PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800248-34.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO EUDES DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800248-34.2023.8.20.5129 APELANTE/APELADO: FRANCISCO EUDES DA SILVA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELADO/APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE ANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CARREADOS AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA
REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Recursos de apelação interpostos por FRANCISCO EUDES DA SILVA e pelo BANCO BMG S/A em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. A sentença recorrida possui o seguinte teor: Especialmente no caso em exame, relativo a contrato realizado com pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, o dever de informação deve ser prestado com cautelas compatíveis. (...) Assim, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados com exclusão apenas do crédito inicial Deixo de condenar em danos morais considerando que não houve intenção dolosa da instituição financeira, mas apenas desídia quanto aos esclarecimentos devidos ao consumidor Dispositivo Isto posto, julgo o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e procedente julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.". Em suas razões, FRANCISCO EUDES DA SILVA, sustenta, em suma:
1) o contrato sub judice é um contrato de adesão;
2) em virtude ilicitude dos atos causados em sua vida, deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável. Requer ao final o provimento do recurso com a condenação da parte ré em dano moral. O BANCO BMG S/A, em suas razões, aduz, em síntese:
1) na espécie há que se reconhecer a ocorrência tanto a decadência como da prescrição;
2) a parte autora aderiu voluntariamente a contratação do cartão de crédito consignado;
3) tanto o cartão de crédito comum como o consignado permitem a realização de saques o que não desnatura a relação estabelecida entre as partes;
4) além de ter assinado o contrato a parte autora recebeu a transferência do valor por meio de TED. Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais, a compensação e de valores, além da devolução simples dos valores descontados. Foi apresentada contrarrazões apenas por FRANCISCO EUDES DA SILVA, em suma, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Em sua origem a lide cuida discussão acerca da contratação de cartão de crédito do margem consignável - RMC, em que a parte autora alega não ter realizado. O Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento.
De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito. É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação de cartão com margem consignável (RMC) requer, para a sua validade, que sejam observadas as formalidades do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei." A parte autora afirma, na exordial, ter recebido uma ligação telefônica de representante da parte ré oferecendo-lhe um empréstimo consignado, todavia, afirma ter sido "ludibriado" com uma operação "forçada e maliciosa", com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC. Todavia, a parte ré comparecendo para apresentar a sua defesa técnica colacionou aos autos cópia da proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário, no valor de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), com assinatura atribuída a parte autora, dentre outros documentos. (ID 29437784 - pág. 3).
Trouxe também aos autos TED comprovando a transferência do valor do empréstimo para parte autora (ID 29437789), além de cópias dos extratos do cartão no qual é possível identificar saques e compras nele realizadas (ID 29437786 - págs. 16/17/18). Manifestando-se sobre o contrato apresentado, a parte autora negou que tenha assinado o referido instrumento, pedindo pela realização de perícia grafotécnica, silenciado sobre o TED apresentado pela parte adversa.
Pois bem, no Tema nº 1.061, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Todavia, observa-se nos autos a existência de prova suficiente a ensejar o convencimento de que efetivamente a parte autora contratou o cartão de crédito com margem consignável, o que dispensa a produção de outros elementos de prova, de forma que a produção de prova pericial, na espécie, mostra-se prescindível.
Esse é o entendimento do STJ pela prescindibilidade da prova pericial diante da existência de outras capazes de firmar o entendimento do magistrado, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção, pois vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil.
2 . No caso, o eg. Tribunal de origem demonstrou adequadamente os motivos que formaram o seu convencimento, afirmando ser necessária a realização de prova pericial para suprir conhecimentos técnicos do julgador.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 842130 SP 2016/0004665-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).". Destarte analisando as cópias dos extratos das faturas do cartão de crédito colacionados aos autos é possível identificar a realização de saques e de compras e que a parte autora recebeu a transferência do valor do empréstimo por meio de TED.
Nessas circunstâncias há que se ter como lícita a contratação ante a comprovação da anuência da parte autora ao instrumento do contrato apresentado. Sobre esse tópico, esse é o entendimento desta Corte para casos semelhantes, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações.
4. A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora.
5. O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.
6. A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro.7. A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO
8. Preliminar suscitada pelo banco rejeitada. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 373, II; 932, III; 1.010, II e III; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Segunda Seção, j. 22/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800652-92.2023.8.20.5159, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-73.2024.8.20.5104, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).”.
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, invertida em desfavor da parte autora. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária.
É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.