PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800249-82.2024.8.20.5129 Polo ativo VANESSA DE SOUZA SILVA Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800249-82.2024.8.20.5129 RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO PITHON DANTAS - OAB RN10005-A RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - OAB RN9555-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA de URGÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA COM CONSUMO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART.344, §2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Submeto a preliminar ao Colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANESSA DE SOUZA SILVA contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, visando ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da residência da autora/recorrente e à condenação da recorrida ao pagamento de reparação por danos morais. A questão controvertida é saber se é possível suspender, ou não, o fornecimento de energia da unidade consumidora em razão do inadimplemento da fatura que contém parcela referente à recuperação de consumo pretérito por desvio de energia, mais o consumo atual.
No caso, ao contestar o feito (Id. 29844149), a COSERN defende a licitude da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 30/11/2023, uma vez que houve a prévia notificação da autora/recorrente acerca do débito existente, compreendendo a parcela da recuperação do consumo dos anos de 2016 a 2019 e do consumo atual. Pois bem, embora o magistrado singular reconheça, na sentença que julga improcedente a pretensão autoral (Id. 29844160), ser ilegítima a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia por consumo recuperado, assevera que, “no presente caso, a mesma fatura que cobra dívida pretérita, firmada no parcelamento, cobra o consumo mensal, de modo que há inadimplência pelo débito antigo, assim como pelo consumo atual”, e, portanto, a suspensão do fornecimento, no seu entendimento, é legítima.
Acontece que, ao decidir sobre o pedido liminar formulado na petição inicial, foi prolatada decisão antecipatória dos efeitos da tutela do seguinte teor (Id. 29844127): “DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, DEFIRO a liminar requerida e determino que a COSERN, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento da energia na residência da parte demandante, situada Rua Martires do Uruaçu, 26, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN.
Bem assim, determino, ainda, que concessionária de energia emita faturas de energia com cobrança separada do refaturamento e do consumo mensal, em 5 (cinco) dias, que devem ser anexadas a este processo. Após, emissão de nova fatura de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e afins apenas como consumo mensal atual, sem o refaturamento, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora realize o pagamento, sob pena de revogação desta decisão.” Porém, ao ser intimada dessa decisão, a COSERN, por meio da petição no Id. 29844134, aduz que: “apesar de ser uma decisão precária, na liminar existe uma obrigação de fazer com efeito irreversível; pelo que suscitamos neste momento, a sua impossibilidade de cumprimento ante a irreversibilidade.” Ou seja, a recorrida não cumpriu a decisão liminar que determinava a emissão de novas faturas dos meses de novembro e dezembro/2023, mais janeiro/2024, apenas, como consumo mensal atual, sem a inserção dos valores das parcelas relativas à recuperação do consumo do período de setembro/2016 a agosto/2019, por desvio de energia, objeto de discussão nos autos do processo de número 0803424-60.2019.8.20.5129, em que não houve a desconstituição do valor cobrado pela COSERN, à época.
Nesse cenário, como a COSERN descumpriu o que fora determinado na decisão liminar, isto é, emitir faturas, apenas, com o valor correspondente ao consumo mensal sem o parcelamento, a autora/recorrente ficou impossibilitada de adimplir as faturas no valor global incluindo o parcelamento mais o consumo atual, pois, ou pagava tudo (consumo mensal, que girava em torno de R$ 60,00 a 300,00, e parcelamento de R$ 1.720,90), ou não pagava nada, uma vez que inexistia a possibilidade de pagar, tão só, o valor correspondente ao consumo atual nas faturas emitidas pela COSERN, que, repita-se, contemplava o valor global.
Todavia, desconsiderando esse fato, o magistrado singular, ao proferir a sentença em vergasta, entendeu que, “a parte requerente permaneceu inerte, sem comprovar os respectivos pagamentos de seus débitos atuais. Logo, a inadimplência das faturas mensais atuais autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que não há como determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora”, quando julgou improcedente a pretensão autoral.
Contudo, a decisão merece ser revista. Com efeito, para além das questões antes mencionadas, observa-se que a atual Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, não incluiu a hipótese de suspensão do fornecimento anteriormente prevista no art.118, §2º, da revogada Resolução Normativa 414/2010, para o caso de inadimplemento de débito parcelado, mas, tão somente, a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária (art.344, §2º, da RN 1.000/2021), de modo que a suspensão do fornecimento efetivada pela COSERN, no caso presente, é abusiva.
Considere-se, ainda, que a inclusão das parcelas do débito renegociado nas faturas dos meses correntes não altera a sua natureza de dívida pretérita, pois o parcelamento representa mera dilação do prazo de pagamento. A propósito, a suspensão do fornecimento de energia nos casos de inadimplemento de fatura que inclui o consumo atual e débitos pretéritos, contraria o entendimento do STJ de que o corte do fornecimento pressupõe a existência de débitos atuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos.
3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp n. 180.362/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Em tal cenário, comprovada a falha na prestação do serviço de cunho essencial pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o dano moral configura-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, conforme a jurisprudência do STJ, vide: AgInt no AREsp n. 771.013/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020. Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a recorrida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica da residência da autora/recorrente no prazo de 24 horas, a contar do quinto dia útil da publicação do Acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, e a pagar R$ 2.000,00, por danos morais, a incidir juros de mora pela Selic, da citação, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.