1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800250-77.2018.8.20.5129
EXEQUENTE: MARLENE ZACARIAS DE ANDRADE, MARJORIE
CECILIA ANDRADE DA SILVA, MAISA CILENE ANDRADE DA
SILVA
EXECUTADO: C. N. L. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil e do
protesto.
Intimado para pagar o débito alimentar, o executado quedou-se inerte.
A decisão do id. 125128920 decretou a prisão civil do executado e o
protesto do título judicial.
Em cumprimento à ordem judicial, o executado foi preso no dia
16/12/2025 (id. 173188543).
O executado requereu a reconsideração da prisão civil sob a alegação de
que é portador de cardiopatia congênita grave (id. 173196731).
O Ministério Público opinou pela reconsideração da prisão civil desde
que o executado apresente uma proposta de acordo para pagar o débito
alimentar (id. 173395751).
É o relatório.
Nos autos, o executado informou que é portador de cardiopatia
congênita grave.
O laudo médico constante no id. 173196747 foi emitido no ano de 2022
e, portanto, encontra-se desatualizado, não sendo possível saber, ao certo,
qual a atual condição de saúde do executado.
Considerando que o seu estado de saúde foi a razão pela qual o
executado requereu a reconsideração da prisão civil, verifica-se que ele não
se desincumbiu do ônus de comprová-la.
Além disso, o executado não se dispôs a pagar o débito alimentar,
tampouco apresentou uma proposta de acordo para que a parte exequente
tivesse o seu direito satisfeito.
Importa frisar que, se executado não possuía condições de pagar o
débito alimentar, cabia a ele requerer a revisão dos alimentos, não sendo
possível, neste momento, discutir a respeito da adequação do valor fixado.
A prisão civil pelo não pagamento do débito alimentar é medida
excepcional e coercitiva, prevista no art. 5º, LXVII, da CF, destinada a
compelir o devedor a cumprir com o pagamento dos alimentos, essenciais à
subsistência do alimentando.
Diante disso, mantenho a prisão civil do executado.
Desde já, em caso de pagamento integral da dívida, comprovada
mediante apresentação dos respectivos comprovantes perante à autoridade
policial, suspendo a ordem de prisão, conforme disposto no artigo 528, §
6º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Lydiane Maria Lucena Maia
Juíza em Substituição Legal