Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800252-08.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: DANIEL DA CRUZ FERREIRA EXECUTADO: BRUNA CORREIA DE MEDEIROS FERREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de alimentos provisórios movida por ENZO CRUZ DE MEDEIROS FERREIRA e ÁDILA CRUZ DE MEDEIROS FERREIRA, representados pelo genitor DANIEL DA CRUZ FERREIRA, em face de BRUNA CORREIA DE MEDEIROS FERREIRA. Cópia da decisão liminar no Num. 77734899 – pag 02 proferida no processo principal 0803067-12.2021.8.20.5129 Intimação da demandada da decisão liminar no Num. 77734900 - Pág. 2 Despacho de id. 78228452 determinando a intimação do autor para emendar a inicial e juntar planilha de débito.
Petição (id. 81554013) informando a planilha de débito Decisão de recebimento da inicial no id. 89712047. Citação no id. 108425285. Defesa no id. 108724896. Diz que exerce a guarda de fato da filha desde 24/01/2022, de comum acordo como genitor. Alega cobrança de parcelas anteriores a decisão objeto de execução, vez que foi intimada em novembro de 2021, mas que estão sendo cobradas parcelas desde janeiro de 2021 A parte autora reconhece que a demanda exerce a guarda da filha desde janeiro de 2022, mas requer execução na forma da decisão objeto de execução O Ministério Público no id. 122358530 requereu a realização de audiência conciliatória.
Decisão no id. 126383813 determinando: Tendo em vista que a executada só foi intimada da decisão objeto de execução em novembro de 2021, a primeira parcela devida venceu em 05 de dezembro de 2021, de modo que as anteriores devem ser excluídas da execução Quanto as parcelas devidas após a reorganização da guarda dos filhos em janeiro de 2022, devem ser suspensas até a sentença no processo principal, considerando que cada um dos genitores está com a responsabilidade de um dos filhos, ficando com gastos equivalentes
01. Isto posto, determino a exclusão da planilha de cálculo das parcelas anteriores a dezembro de 2021 e as posteriores ao mesmo mês, de modo que resta a execução de uma única parcela
02.
a parte executada, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da parcela de dezembro de 2021 em 03 dias, sob pena de prisão civil
