MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JEFFERSON BERNARDO IZIDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800255-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON BERNARDO IZIDIO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar 0800255-19.2025.8.20.0000 Paciente: J. B.
I. da S. Representante: Defensoria Pública Aut. Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 21, DO DECRETO LEI 3688/41 C/C 7º DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO ENTABULADO NA ILEGALIDADE DO CÁRCERE EX OFFICIO. PRONUNCIAMENTO ALICERÇADO EM PARECER MINISTERIAL, COM EXPRESSA ALUSÃO ÀS ASSECURATÓRIAS DIVERSAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. CAUTELAR MÁXIMA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICABILIDADE DA LEI E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA COMPANHEIRA E FILHAS MENORES.
CIRCUNSTÂNCIA COADJUVADA PELA GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (ENTABULADO MEDIANTE EMPREGO DE "CABO" DE VASSOURA, NA PRESENÇA DA PROLE, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). NECESSÁRIO INTERVENCIONAMENTO DA CONSELHEIRA TUTELAR PLANTONISTA PARA APOIO ÀS DESCENDENTES DO CASAL. INCULPADO CONTUMAZ. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
I. da S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0800143-31.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 21, do Decreto Lei 3688/41 c/c 7º da Lei 11.340/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 28835048).
2. Sustenta, em resumo, ilegalidade decorrente do cárcere ex officio, a despeito do parecer Ministerial propositivo por medidas diversas e fiança arbitrada pelo Delegado (ID 28835047).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 28835049 e ss.
5. Informações prestadas, enfatizando a “... regularidade da marcha... do procedimento investigativo, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa...”(ID 28899551).
6. Parecer da 10ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 28967797).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, em análise sumária, não enxergo vícios à lisura procedimental, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19).
11. Isso porque, malgrado a alegativa da custódia sponte sua, aludido pronunciamento foi antecedido de parecer do Parquet, pelo consentimento da liberdade cumulada a precaucionais diversas.
12. Logo, a preferência pela cautelar máxima foi precedida de requerimento indireto do MP, tendo o Juízo a quo, quando invocada pelo flagrante, bem motivado a escolha diante da insuficiência de medidas mais brandas, face a gravidade da conduta perpetrada (ID 28835048): “... volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade, a saber, boletim de ocorrência nº 00008393/2025 (ID 139931644 – Págs. 06/08) e os relatos orais já coletados, os quais conjuntamente atestam a existência das vias de fato perpetradas contra a vítima, conduta criminosa que teria sido perpetrada com um cabo de vassoura.
Extraio dos autos, ainda, a presença de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída ao autuado JEFFERSON, consoante relatos já obtidos por ocasião da lavratura do procedimento, dentre os quais o adiante transcrito... compareceu a esta delegacia de plantão e declarou que na data e hora retrocitada estava em patrulhamento na VTR B- 1623, juntamente com 1° SGT/PM FRANCISCO e 3° SGT/PM RENATO, quando foi acionado via COPOM para averiguar uma ocorrência de violência doméstica no endereço Descrito... ao chegar no local em comento, fez contato com a adolescente de dezessete anos, Micaella, a qual relatou que seu genitor, Jefferson Bernardo Izidio da Silva, havia agredido fisicamente a sua mãe Mariana Ferreira da Silva, ora vítima, e danificado objetos dentro da referida residência... na ocasião Micaella relatou também que a sua tia Manuele havia acionado a Polícia Militar haja vista o histórico de violência doméstica recorrente envolvendo os pais daquela e disse ainda, chorando muito, que seu desejo era que Jefferson Bernardo Izidio da Silva, saísse de casa; Que, a outra filha do casal, Mariah, de oito anos, também presenciou as agressões, segundo relatado por Micaella... diante do abalado estado emocional das crianças, em ato contínuo, acionou a conselheira tutelar de plantão de Extremoz, Kaline Salonara Pinheiro de Sales, a qual compareceu ao local, conversou com Mariana Ferreira da Silva e ao constatar a situação de risco envolvendo todos, inclusive crianças, orientou a suposta vítima, a comparecer a uma delegacia de polícia para registrar o ocorrido sob pena de responder por negligência e omissão e talvez perder a guarda dos filhos... ouviu Mariana conversar com 1° SGT/PM FRANCISCO e negar ter sido agredida fisicamente pelo seu companheiro, e disse ainda que não queria registrar nenhum ocorrência contra o seu marido... as guarnições de Extremoz já foram acionadas várias vezes pelo COPOM para atender ocorrências de violência doméstica, no referido endereço, envolvendo o citado casal; que deu voz de prisão para Jefferson Bernardo Izídio da Silva (Policial Militar Alison Araújo da Silva)...”.
13. Prosseguindo, enfatizou as nuances da casuística: “... a conselheira tutelar foi acionada sobre uma agressão a uma adolescente e sua genitora... a conselheira chegou ao local, encontrando as duas crianças na frente da casa e a genitora se recusando a fazer o boletim de ocorrência... a adolescente relatou a conselheira que essa agressão já tinha acontecido várias vezes e que o pai tentou bater nela, mas a mãe não deixou e, assim, ele agrediu a genitora... a adolescente falou que não queria mais morar com o pai... a conselheira conversou com a mãe para que ela fizesse o boletim, pois nesse tipo de situação, o agressor teria que sair do local, uma vez que o Conselho Tutelar foi acionado (Testemunha Kaline Saionara Pinheiro de Sales).
Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes indicando a possibilidade de que o autuado JEFFERSON tenha praticado as condutas que deram azo à instauração do procedimento, constando que o autuado agrediu fisicamente sua companheira, golpeando-a com um cabo de vassoura. E ao lado das constatações supra, observo que JEFFERSON possui histórico de violência física e psicológica contra a própria ofendida Mariana Ferreira da Silva, consoante se verifica nas informações prestadas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 139931644 – Págs. 24/29), do qual se extrai a gravidade concreta do cenário de violência que o autuado impõe contra Mariana, constando notícia sobre agressões pretéritas graves, a saber, estrangulamento, tapa, empurrão, puxão de cabelo, perseguição (ciúme excessivo, tentativa de controle da vida, etc.)...”.
14. Para, ao final, arrematar: “... Observo, ainda do Formulário de Risco em referência, que JEFFERSON faz uso abusivo de álcool e drogas, que os episódios de violência contra Mariana têm se tornado mais frequentes nos últimos tempos e, também, que o explicitado cenário de violência ocorre na presença e contra a prole do casal... Não bastasse isso, JEFFERSON possui indisfarçável propensão em transgredir a lei, inclusive, caracterizando-se como indivíduo reincidente em crime doloso, ostentando condenações anteriores (pelo cometimento de crimes graves, a saber, tráfico de drogas e roubo qualificado), conforme consulta de antecedentes (ID 139949085).
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso considerando o flagrante cenário de violência física e psicológica reiterada que o autuado impõe à ofendida, garantindo-se a ordem pública. Ressalto a presença do requisito da contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, uma vez que a evidenciada situação de flagrância do autuado demonstra que em que a carcer ad custodiam tutela uma conjuntura fática atual, um risco atual.
Destaco, ainda, a presença do requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, incisos II e III, do CPP, já que se trata de autuado reincidente e que praticou, em tese, de infrações penais em contexto de violência doméstica. Registro, por fim, existir entendimento jurisprudencial, com o qual comungo, segundo o qual a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício...”.
15. Sobre a temática, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva...
Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto...Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 234974 AL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, j. 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação 02-02-2024).
16. Sem dissentir, o STJ: “... Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nesses casos não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
A medida cautelar foi devidamente fundamentada, pois destacou-se a gravidade concreta do crime, porque se trata de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), além da reincidência e a fuga do réu do local dos fatos... Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.035/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
17. Em crimes desta mesma natureza, também já decidiu a Corte Cidadã: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que Agravo regimental no habeas corpus... Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 22/03/2022).
18. Noutro vértice, não se alcança motivação outro a reformar o decisum, porquanto lastreado no acautelamento do meio social e integridade física e psíquica da companheira e sua prole, além da periculosidade do agente, de comportamento agressivo (descrito no formulário de ID 28835049, p. 25), consoante se observa do trecho suso descrito (pontos 12-14).
19. Na hipótese, aliás, desimportante a (in) existência de MPU em vigor, maiormente pelo histórico de brutalidade suportado, o qual perpassa a esfera do casal, abalando gravemente o psicológico das menores, a exigir, inclusive, a interferência do Conselho Tutelar no momento do flagrante.
20. Nesse sentido, preceitua o ENUNCIADO 29 da FONAVID - "... É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida... (Aprovado no VI Fonavid-MS).
21. Muito se amolda a espécie, o seguinte julgado do TJRJ: “... O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em se tratando de violência doméstica e resultando de forma evidente que as medidas protetivas não seriam suficientes para impedir o ímpeto agressivo do companheiro mesmo que não se trata de descumprimento de medidas protetivas há a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que demonstrado o risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, como se verifica no presente caso.
Cabe ao Poder Judiciário tutelar os bens jurídicos de maior valor, assegurando o direito à liberdade, à vida, à segurança e à moradia da mulher e, no presente caso, mostra-se patente a necessidade de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a continuidade de comportamentos agressivos e molestadores que venham a comprometer a vida ou a integridade física da vítima de situações que se agravam a cada dia, evitando o escalonamento da violência doméstica e familiar...”(TJRJ - HC: 00056009420238190000 202305902454, Relator: Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2023).
22. A propósito, não fosse o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, condenado por outros feitos, ainda em período depurador, concorde enfatizou o Juízo a quo no decreto objurgado.
23. Ademais “... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
24. Por consectário, tenho por inapropriada/insuficiente o arbitramento de fiança ou permuta contracautelas do art. 319 do CPP, por restarem preenchidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
25. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025.