Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS
- Advogado
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS (OAB 7374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800257-57.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN. Ao ID 152776631, o exequente informou que a obrigação restou satisfeita.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita”. Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015. Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC. Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou. Adimplemento devidamente comprovado nos autos. Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 700.***.***-23 TJRS).
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos. Custas pelo executado, posto que deu azo ao processo executório.
Publique-se.
