PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800260-14.2024.8.20.5129 AUTOR: JOAO MARIA FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO MARIA FERNANDES DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 113441907. Relata que é militar da reserva, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que constatou vários levantamentos que não realizou. Junta extrato no id 113441918 e seguintes. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta Formula pedido de justiça gratuita.
O Banco do Brasil habilita advogado no id 113912715 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 113851668 Contestação no id. 118447190. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Manifestação a contestação no id. 123664583, com razões reiterativas. Decisão no id. 139162109 mantendo a gratuidade e fixando como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta, com abertura de prazo para especificar provas A parte demandada no id. 139917188 requer a realização de perícia.
A parte demandada no id. 139917189 requer a suspensão do processo em razão de abranger a matéria discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas A parte autora no id. 141067303 informa que não há outras provas a produzir. É o relato.
Decido.
01. Indefiro a suspensão do processo em razão da fixação pelo STJ de tese sobre o tema objeto da lide em incidente de demandada repetitiva
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em outubro de 2023, conforme documento de id 113441918 e a ação foi ajuizada em 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
04. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
05.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)