PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800260-20.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória cumulada com reparação por danos morais ajuizada por LEONARDO RODRIGUES DA SILVA contra a Empresa Gontijo de Transportes S/A. Na petição inicial, o autor expõe que no dia 8 de fevereiro de 2025 iniciou viagem de ônibus com a ré, com embarque previsto para 17h41 e partida às 18h11, porém o ônibus só saiu às 22h, com atraso de aproximadamente quatro horas. A chegada prevista era 19h do dia 9 de fevereiro, mas foi às 23h.
A empresa não prestou suporte adequado, violando direitos do passageiro. A contestação apresentada pela Empresa Gontijo de Transportes S/A rejeita integralmente as alegações do autor. Afirma que o bilhete adquirido era para uma viagem em trânsito que teve origem em São Paulo, cidade situada a 585 km de Belo Horizonte. Esclarece que o atraso ocorreu por congestionamento causado por obras na estrada, configurando caso fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Informa que o ônibus chegou para embarque em Belo Horizonte às 21h36min, com atraso de 3h25min, inferior a quatro horas. Defende que o atraso é variável inerente à atividade e que não há danos morais porque o atraso não ultrapassou o limite tolerável, especialmente em viagem longa, superior a 2.300 km (id 161606136). O autor apresentou réplica (id 165906347).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada. Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso. Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida. JÁ sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 700.***.***-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção. Art. 130 do CPC.
2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora.
3 - Ausência de cerceamento de defesa. Decisão correta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REFORMA. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ART. 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A
DECISÃO
QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014). Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença. Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual. Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, é incontroverso o atraso na prestação do serviço pela empresa promovida. Conforme comprovam os autos, o autor adquiriu passagem para o trajeto Belo Horizonte/MG – Natal/RN, com saída prevista para as 18h11 do dia 08.02.2025 (ID 146423794). Contudo, o veículo só partiu do ponto inicial às 21h36 do dia 08.02.2025 e chegou ao destino às 22h44 do dia 10.02.2025 (ID 161606136, págs. 3 e 4), caracterizando atraso de aproximadamente 3h25 no embarque.
No que tange à matéria, o art. 4º da Lei nº 11.975/2009 e o art. 16 da Resolução nº 4.282/2014 da ANTT fixam o prazo máximo de atraso razoável em 3 (três) horas, ultrapassado o qual a empresa transportadora deve adotar medidas para minimizar os transtornos ao passageiro, como fornecimento de alimentação, hospedagem ou embarque em veículo equivalente. Embora a promovida alegue que o atraso decorreu de obras no percurso, não trouxe provas aptas a sustentar tal alegação.
Além disso, mesmo admitindo tal circunstância, esta não configura fortuito externo excludente de responsabilidade, vez que intercorrências inerentes ao trajeto integram o risco da atividade econômica desenvolvida. Além disso, a promovida não logrou êxito quanto aos procedimentos adotados para amenizar os efeitos da demora, como fornecimento de alimentação. Por outro lado, não há indicação do horário oficial de chegada, razão pela qual não há como aferir se houve outros prejuízos além do atraso supramencionado.
Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). No caso dos autos, entendo que assiste razão ao autor, pois a ausência de previsibilidade quanto à resolução do problema (atraso injustificado tanto no embarque quanto na chegada) gera no consumidor sentimentos de angústia, impotência e menoscabo.
Em relação ao quantum a ser fixado, destaco o entendimento firmado pelo E.TJRN: (...) O dano moralindenizável é aquele que pressupõe dor física ou morale se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo danosofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 21.06.2021). Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da empresa ré passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC). Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais no sentido de:
1. CONDENAR a promovida, a título de danos morais, ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, incidente desde a citação inicial (art. 405 do CC);
2. CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. P.R.I.
Cumpra-se com força de mandado. Com o trânsito em julgado: a) realize-se a cobrança das custas processuais; b) se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PENDÊNCIAS/RN, 13 de março de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)