PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800261-28.2026.8.20.5129 Promovente: JARBAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Promovido: JOSENILDO DANTAS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime na qual o querelante pede a condenação do querelado nas sanções dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, com aumento de pena do art. 141, III do Código Penal. A queixa-crime narra que: "No dia 07 de janeiro de 2026, o Querelante foi surpreendido por mensagens e contatos de terceiros informando acerca de publicações realizadas no perfil do Instagram @cenario_politicosga, nas quais seu nome passou a ser indevidamente associado a declarações ofensivas supostamente dirigidas a servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, pasta da qual é titular.
4. Nas referidas postagens, o perfil atribuiu ao Querelante a alegada afirmação de que servidores públicos teriam sido chamados de “bando de ladrões” durante uma reunião institucional. O conteúdo divulgado não encontra qualquer correspondência com a realidade, tampouco reflete conduta adotada pelo Querelante ao longo de sua trajetória pública ou privada.
6. O Querelante sempre manteve postura respeitosa, ética e institucional no trato com servidores públicos, colegas de trabalho e representantes da Administração, jamais tendo proferido ofensas, xingamentos ou acusações pessoais, muito menos em ambiente formal de reunião.
7. As publicações foram realizadas de forma aberta ao público e amplamente difundidas na rede social, cujo perfil conta com 8.733 seguidores, alcançando número expressivo de pessoas, incluindo servidores, colegas de trabalho, conhecidos e membros da comunidade local. A repercussão foi imediata, expondo o Querelante a constrangimento público, questionamentos indevidos e significativo desgaste de sua imagem pessoal e profissional.
A conduta praticada pelo Querelado subsume-se, ao crime de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, uma vez que foi falsamente imputado ao Querelante fato definido como crime, consistente na alegação de que este teria chamado servidores públicos de “ladrões”, expressão que, no contexto atribuído, imputa a prática de conduta criminosa inexistente. Essa imputação, além de absolutamente inverídica, atinge de forma direta a honra objetiva e a credibilidade pública do Querelante.
14. Subsidiariamente, a narrativa divulgada também se amolda ao crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, na medida em que atribui ao Querelante fato ofensivo à sua reputação, apto a macular sua imagem perante terceiros, sobretudo no exercício de função pública. A imputação de comportamento desonroso, ainda que desacompanhada da descrição formal de tipo penal específico, mostra-se suficiente para caracterizar a ofensa à reputação social do ofendido" Ao final, a parte querelante requereu “ O recebimento da presente queixa-crime, com a consequente instauração da ação penal privada no âmbito do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95;A concessão de medida liminar de urgência, em caráter excepcional, para determinar: b.1) a imediata suspensão do perfil “@cenario_politicosga”, em razão de sua atuação anônima e da veiculação de conteúdo ofensivo, até ulterior deliberação judicial; b.2) a remoção das publicações ofensivas dirigidas ao Querelante; b.3) a preservação dos registros de acesso e dados técnicos essenciais vinculados ao perfil, exclusivamente para fins de resguardo da prova.” É o que importar relatar.
Decido. Disciplinam os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, que define os delitos de menor potencial ofensivo, os quais se submetem à competência do Juizado Especial Criminal. Curial a reprodução de seu teor: “Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (…) Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Promana dessa dicção legal a inferência da exclusão da competência desta unidade jurisdicional a cognição e o julgamento dos feitos atinentes a delitos aos quais seja cominada pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 2 (dois) anos.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, sendo o que ocorre no caso concreto.
Inclusive este entendimento foi divulgado pelo STJ como uma de suas teses: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2096%20-%20Juizados%20Especiais%20Criminais%20-%20II.pdf “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.” Na situação sob sondagem, o comportamento atribuído ao autuado, em tese, amolda-se à descrição típica dos artigos 138, 138 e 140 do Código Penal, doravante transcrito: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena." A narrativa da queixa-crime deixa evidente a aplicação do art. 141 § 2º, por se tratar de suposto crime praticado na rede social Instagram.
Assim, aplicado o triplo da pena dos crimes apurados, conforme § 2º do art. 141 do CP, tem-se o total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, o que suplanta a pena máxima de 2 (dois) anos. Repise-se o preceito secundário da norma incriminadora em evidência, comina ao agente transgressor comando proibitivo superior a 2 (dois) anos de detenção, haja vista a soma das penas, além da aplicação do § 2º do art. 141, que triplica a pena, realidade incompatível com o apontado artigo 61 da Lei nº 9.099/95, conforme explicitado.
Decorre dessas constatações a depreensão de não fazer o autuado jus aos benefícios próprios deste campo de persecução estatal. Impraticável, destarte, o prosseguimento do feito no âmbito deste juízo especializado, impondo-se a sua remessa à Justiça Comum, devendo o feito recair a uma das varas criminais da comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte. Desse modo, diante da incompetência é o caso de aplicar o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial, em razão do art. 61 da Lei nº 9.099/95, conforme explicitado, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se, apenas, a querelante. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)