Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800261-62.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: ALINE DA SILVA PEIXOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo.
ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial.
No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
O respectivo feito, teve audiência de conciliação em conjunto, nos autos do processo de nº 0804487-13.2025.8.20.5129, com a ata tendo o respectivo teor: A parte exequente não compareceu a audiência de conciliação apesar de intimada para o ato, e, também, não apresentou justificativa. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c nciso I, da , ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas). Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Dispensada a intimação da parte autora. Enunciado 2 FOJERN: É desnecessária a intimação do autor da sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.1.003 do CPC c/c art. 2º da Lei 9099/95) (Redação atualizada CPC/2015 - II FOJERN 2007 –Natal/RN).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800261-62.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: ALINE DA SILVA PEIXOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo.
ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial.
No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
O respectivo feito, teve audiência de conciliação em conjunto, nos autos do processo de nº 0804487-13.2025.8.20.5129, com a ata tendo o respectivo teor: A parte exequente não compareceu a audiência de conciliação apesar de intimada para o ato, e, também, não apresentou justificativa. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas). Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Dispensada a intimação da parte autora. Enunciado 2 FOJERN: É desnecessária a intimação do autor da sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.1.003 do CPC c/c art. 2º da Lei 9099/95) (Redação atualizada CPC/2015 - II FOJERN 2007 –Natal/RN).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ (OAB 23449/RN)
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800261-62.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 17/09/2026 10:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o executado intimado para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar nos mesmos autos, Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
3. Não realizado o acordo em audiência, fica o exequente intimado para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de junho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ (OAB 23449/RN)
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência CONJUNTA nos autos do processo 0800261-62.2025.8.20.5129/ 0804487-13.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência CONJUNTA de conciliação a ser realizada em 17/09/2026 10:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o executado intimado para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar nos mesmos autos, Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
3. Não realizado o acordo em audiência, fica o exequente intimado, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 NOVO LINK PARA A AUD. CONJUNTA São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de junho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ (OAB 23449/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800261-62.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALINE DA SILVA PEIXOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial em conexão com outra execução de cota de condomínio 0800261-62.2025.8.20.5129 e 0804487-13.2025.8.20.5129. Em razão do não pagamento voluntário pela parte executada, nos autos de nº 0800261-62.2025.8.20.5129, decisão deferiu a penhora de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 174872375.
Houve penhora eletrônica de valores insuficientes para quitação da dívida, conforme extrato do SISBAJUD ID 186740680. Em petição, a parte executada requereu "O DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia de R$ 860,00, tendo em vista a sua natureza de auxílio assistencial (Bolsa Família), enquadrando-se na impenhorabilidade absoluta prevista no Art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL no valor de R$ 2.052,17, realizado mediante operação PIX, com a consequente e imediata amortização do saldo devedor.
3. A DECLARAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que a Exequente adeque sua planilha de débitos aos termos da decisão de Id. 174872375, que limitou a lide ao período de outubro de 2023 a abril de 2025 e excluiu taxativamente as parcelas vincendas". Ato contínuo, pugnou "O reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados nas contas da Executada, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e assistencial.
Bolsa Família (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos) e PIS (um mil e seiscentos e cinquenta e três reais), nos termos do , do CPC e da LC 26/75;" Pois bem. Sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, assim dispõe o e X do CPC/15: ". São impenhoráveis: […]
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA, ALINE DA SILVA PEIXOTO
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ (OAB 23449/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800261-62.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALINE DA SILVA PEIXOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial em conexão com outra execução de cota de condomínio 0800261-62.2025.8.20.5129 e 0804487-13.2025.8.20.5129. Em razão do não pagamento voluntário pela parte executada, nos autos de nº 0800261-62.2025.8.20.5129, decisão deferiu a penhora de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 174872375.
Houve penhora eletrônica de valores insuficientes para quitação da dívida, conforme extrato do SISBAJUD ID 186740680. Em petição, a parte executada requereu "O DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia de R$ 860,00, tendo em vista a sua natureza de auxílio assistencial (Bolsa Família), enquadrando-se na impenhorabilidade absoluta prevista no Art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL no valor de R$ 2.052,17, realizado mediante operação PIX, com a consequente e imediata amortização do saldo devedor.
3. A DECLARAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que a Exequente adeque sua planilha de débitos aos termos da decisão de Id. 174872375, que limitou a lide ao período de outubro de 2023 a abril de 2025 e excluiu taxativamente as parcelas vincendas". Ato contínuo, pugnou "O reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados nas contas da Executada, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e assistencial.
Bolsa Família (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos) e PIS (um mil e seiscentos e cinquenta e três reais), nos termos do , do CPC e da LC 26/75;" Pois bem. Sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, assim dispõe o e X do CPC/15: ". São impenhoráveis: […]
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800261-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 186740692), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 15 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800261-62.2025.8.20.5129 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Polo Passivo: ALINE DA SILVA PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 186740692), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 15 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800261-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE C/C PEDIDO DE DESBLOQUEIO E PROPOSTA DE ACORDO JUDICIAL, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogados
MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800261-62.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ALINE DA SILVA PEIXOTO
DESPACHO
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804487-13.2025.8.20.5129 Relatório de débito nos autos de nº 0800261-62.2025.8.20.5129. Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0800261-62.2025.8.20.5129, não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0804487-13.2025.8.20.5129. À Secretaria: 1A- Determino a reunião dos processos 0800261-62.2025.8.20.5129 e 0804487-13.2025.8.20.5129.
Recolha o mandado. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação conjunta nos processos 0800261-62.2025.8.20.5129 e 0804487-13.2025.8.20.5129., de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei n°11.419/06
R$ 926,09
R$ 1.653,00
art. 833, IV
Art. 4º
art. 833, IV
Art. 833
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]". Além disso, segundo o inciso X, do supracitado artigo, também são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Com efeito, vê-se que a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Não obstante a tendência de mitigação do art. 833, do Código de Processo Civil, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais da penhora/retenção previstas no processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, os pedidos formulados devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios presentes no ordenamento jurídico.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. Nos autos nº 0800261-62.2025.8.20.5129, a executada alega que a penhora de valores de sua conta bancária recaiu sobre valores recebidos a título de Bolsa Família e do PIS/PASEP, tendo, na petição ID 187235996, dito que: “1.
Verbas do Programa Bolsa Família: Conforme se extrai do extrato bancário em anexo do dia 15/05/2026, da conta nº 000.915.391.384-7, mantida junto à Agência 3880, houve o bloqueio indevido do montante de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), valor este integralmente composto por benefícios de natureza assistencial.
2. Abono Salarial (PIS): No que tange à conta nº 000.852.164.375-4 (Agência 0035), verifica-se o bloqueio do saldo de R$ 1.653,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e três reais). Ressalte-se que tal montante é derivado do crédito a título de "PAGAMENTO ABONO SALARIAL", tratando-se, portanto, de verba salarial absolutamente impenhorável.” O benefício do Bolsa Família tem por finalidade garantir o sustento familiar em seu mínimo existencial, o que impede a penhora sob qualquer circunstância.
Igualmente, os valores do PIS são impenhoráveis por lei, pois possuem natureza salarial e alimentar (garantindo a subsistência do trabalhador). Com efeito, em relação aos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, comprovou-se que se tratam de quantias provenientes do benefício do Bolsa Família e do abono do PIS. Tais verbas, revestidas de natureza alimentar e protegidas pela impenhorabilidade legal, devem ser imediatamente desbloqueadas.
De outro lado, em relação aos demais valores bloqueados, não restou demonstrado que possuam origem em benefício assistencial do Bolsa Família ou em verba decorrente de abono salarial PIS, tampouco houve comprovação, até o momento, de eventual natureza impenhorável das quantias constritas. Assim, ausente prova de sua proteção legal, os valores deverão permanecer bloqueados, para fins de prosseguimento dos atos executórios.
Quanto ao pedido de reconhecimento do pagamento parcial da dívida executada, no valor de R$ 2.052,17, realizado mediante operação PIX, com a consequente amortização do saldo devedor, verifico que os documentos apresentados consistem apenas em comprovantes de pagamento. Assim, não é possível aferir, de forma inequívoca, a quais débitos condominiais se referem, tampouco os termos da eventual negociação firmada entre as partes.
Dessa forma, a análise da imputação dos valores pagos e eventual amortização do débito depende de manifestação da parte exequente, não sendo possível o reconhecimento unilateral da quitação parcial sem a correspondente anuência ou esclarecimento quanto à origem e destinação dos valores. Ainda, no tocante ao pedido de declaração de excesso de execução, verifico que a matéria já foi apreciada e determinada conforme decisão, ID 174872375, razão pela qual não há necessidade de nova manifestação sobre o ponto.
Por fim, considerando o pedido formulado nos autos nº 0804487-13.2025.8.20.5129 para a realização de penhora via SISBAJUD, entendo não se mostrar razoável, neste momento processual, o deferimento de nova medida constritiva. Isso porque providência semelhante já foi adotada anteriormente, ocasião em que ficou constatado que a maior parte dos valores bloqueados era proveniente de benefício do Bolsa Família e de abono salarial PIS, verbas de natureza alimentar protegidas pela impenhorabilidade legal.
Não houve, portanto, comprovação da existência de outros valores disponíveis passíveis de constrição que fossem suficientes à satisfação do débito condominial. Assim, a repetição de bloqueios neste momento processual revela-se medida inócua, especialmente diante da ausência de indicação de patrimônio útil à execução e considerando a realização de pagamentos parciais de algumas parcelas, circunstâncias que afastam a necessidade de nova tentativa constritiva imediata.
Diante do exposto, DEFIRO, tão somente, o pedido de desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto a CAIXA ECONÔMICA referentes aos valores do Bolsa Família e abono salarial do PIS/PASEP. CUMPRA-SE: 1A- Proceda o desbloqueio no SISBAJUD conforme decisão judicial imediata. 1C-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B- Considerando a possibilidade de acordo, encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação dos processos em conexão 0800261-62.2025.8.20.5129 e 0804487-13.2025.8.20.5129, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
2. Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 926,09
R$ 1.653,00
art. 833, IV
Art. 4º
art. 833, IV
Art. 833
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]". Além disso, segundo o inciso X, do supracitado artigo, também são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança ou fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Com efeito, vê-se que a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Não obstante a tendência de mitigação do art. 833, do Código de Processo Civil, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais da penhora/retenção previstas no processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, os pedidos formulados devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios presentes no ordenamento jurídico.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. Nos autos nº 0800261-62.2025.8.20.5129, a executada alega que a penhora de valores de sua conta bancária recaiu sobre valores recebidos a título de Bolsa Família e do PIS/PASEP, tendo, na petição ID 187235996, dito que: “1.
Verbas do Programa Bolsa Família: Conforme se extrai do extrato bancário em anexo do dia 15/05/2026, da conta nº 000.915.391.384-7, mantida junto à Agência 3880, houve o bloqueio indevido do montante de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), valor este integralmente composto por benefícios de natureza assistencial.
2. Abono Salarial (PIS): No que tange à conta nº 000.852.164.375-4 (Agência 0035), verifica-se o bloqueio do saldo de R$ 1.653,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e três reais). Ressalte-se que tal montante é derivado do crédito a título de "PAGAMENTO ABONO SALARIAL", tratando-se, portanto, de verba salarial absolutamente impenhorável.” O benefício do Bolsa Família tem por finalidade garantir o sustento familiar em seu mínimo existencial, o que impede a penhora sob qualquer circunstância.
Igualmente, os valores do PIS são impenhoráveis por lei, pois possuem natureza salarial e alimentar (garantindo a subsistência do trabalhador). Com efeito, em relação aos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, comprovou-se que se tratam de quantias provenientes do benefício do Bolsa Família e do abono do PIS. Tais verbas, revestidas de natureza alimentar e protegidas pela impenhorabilidade legal, devem ser imediatamente desbloqueadas.
De outro lado, em relação aos demais valores bloqueados, não restou demonstrado que possuam origem em benefício assistencial do Bolsa Família ou em verba decorrente de abono salarial PIS, tampouco houve comprovação, até o momento, de eventual natureza impenhorável das quantias constritas. Assim, ausente prova de sua proteção legal, os valores deverão permanecer bloqueados, para fins de prosseguimento dos atos executórios.
Quanto ao pedido de reconhecimento do pagamento parcial da dívida executada, no valor de R$ 2.052,17, realizado mediante operação PIX, com a consequente amortização do saldo devedor, verifico que os documentos apresentados consistem apenas em comprovantes de pagamento. Assim, não é possível aferir, de forma inequívoca, a quais débitos condominiais se referem, tampouco os termos da eventual negociação firmada entre as partes.
Dessa forma, a análise da imputação dos valores pagos e eventual amortização do débito depende de manifestação da parte exequente, não sendo possível o reconhecimento unilateral da quitação parcial sem a correspondente anuência ou esclarecimento quanto à origem e destinação dos valores. Ainda, no tocante ao pedido de declaração de excesso de execução, verifico que a matéria já foi apreciada e determinada conforme decisão, ID 174872375, razão pela qual não há necessidade de nova manifestação sobre o ponto.
Por fim, considerando o pedido formulado nos autos nº 0804487-13.2025.8.20.5129 para a realização de penhora via SISBAJUD, entendo não se mostrar razoável, neste momento processual, o deferimento de nova medida constritiva. Isso porque providência semelhante já foi adotada anteriormente, ocasião em que ficou constatado que a maior parte dos valores bloqueados era proveniente de benefício do Bolsa Família e de abono salarial PIS, verbas de natureza alimentar protegidas pela impenhorabilidade legal.
Não houve, portanto, comprovação da existência de outros valores disponíveis passíveis de constrição que fossem suficientes à satisfação do débito condominial. Assim, a repetição de bloqueios neste momento processual revela-se medida inócua, especialmente diante da ausência de indicação de patrimônio útil à execução e considerando a realização de pagamentos parciais de algumas parcelas, circunstâncias que afastam a necessidade de nova tentativa constritiva imediata.
Diante do exposto, DEFIRO, tão somente, o pedido de desbloqueio nas contas bancárias da parte executada junto a CAIXA ECONÔMICA referentes aos valores do Bolsa Família e abono salarial do PIS/PASEP. CUMPRA-SE: 1A- Proceda o desbloqueio no SISBAJUD conforme decisão judicial imediata. 1C-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B- Considerando a possibilidade de acordo, encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação dos processos em conexão 0800261-62.2025.8.20.5129 e 0804487-13.2025.8.20.5129, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
2. Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)