PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800265-70.2023.8.20.5129 Polo ativo: RODRIGO GUILHERME LIMA DOS SANTOS Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros (2)
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RODRIGO GUILHERME LIMA DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, TD PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS) E MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados. Aduziu o Requerente que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, com a Requerida Reserva, por meio da intermediação de TD promoções, cuja carta de crédito era no valor de R$ 70.000,00 Afirmou que durante a celebração do negócio, a intermediadora, informou que, com o pagamento da primeira parcela, já haveria contemplação imediata.
Alegou que, após essa gama de possibilidades oferecidas pela vendedora da requerida Elite, firmou negócio, aderindo ao consórcio, realizando o pagamento inicial de R$ 4.474,98 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Relatou que as promessas não foram cumpridas e que entrou em contato com a vendedora para cobrar explicações, mas não obteve respostas. Narrou que considerou se tratar de um golpe e, por isso, solicitou o cancelamento do consórcio e a devolução da sua quantia despendida.
Afirmou que não obteve êxito, sendo informado que deveria aguardar o término no consórcio para restituir a quantia despendida. Por tais razões, requereu a procedência do pedido autoral com a decretação de invalidade do negócio do consórcio, a devolução das quantias pagas, indenização por danos morais. Ainda requereu a invalidação do seguro prestamista vinculado ao consórcio. Decisão proferida em Id 101710412, na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a Mapfre Seguros apresentou contestação (ID num. 102576951), aduzindo, preliminarmente, ausência de legitimidade passiva para a demanda, sob o argumento de que a ação se limita ao negócio do consórcio. No mérito, argumentou que o autor anuiu com a cláusula de ciência de que a contemplação apenas se daria mediante sorteio ou lance, outrossim, que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-definida, de forma que se impõe a improcedência total dos pedidos constantes na inicial.
A Reserva administradora de consórcios, por sua vez, apresentou contestação (ID num. 112076080), impugnando, de forma preliminar, o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida. Em sede de mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que o negócio fora firmado livremente, observando-se as formalidades legais. A parte autora, em ID num. 108083088, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da TD Promoção de Vendas, considerando que a empresa não tinha sido localizada no endereço constante nos autos.
Em audiência de conciliação, não se obteve acordo (ID num. 112104015). Réplicas em ID num. 114499386 e 114499385, oportunidade em que reiterados os termos da inicial. Ao final, requereu o autor a revelia da TD Promoções de vendas. Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do saneamento Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva da Mapfre Seguros Gerais SA No caso, a requerida Mapfre suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato questionado na lide diz respeito ao consórcio, conquanto que celebrou com o autor seguro prestamista.
Acontece que o contrato de seguro é coligado ao consórcio celebrado, estando potencialmente sujeito às implicações decorrentes do contrato de consórcio, na forma do art. 54-F, CDC. Ademais, o próprio demandante expressamente requereu na inicial o cancelamento do seguro, como consequência da invalidação do consórcio. Dessa forma, pertinente para a lide a Seguradora demandada. Por tal razão, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3 Da Impugnação ao valor da causa Consta preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida Reserva Administradora de Consórcio.
Com efeito, de acordo com o §2º do art. 292, CPC, o valor da causa será: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse contexto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). De fato, nota-se que o valor atribuído à demanda se encontra equivocado, eis que a causa de pedir envolve a anulação do negócio jurídico celebrado no valor de R$ 70.000,00, acrescido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 6.874,98.
Dessa forma, considerando que o valor da causa deve observar a somatório do proveito pretendido, acolho a preliminar suscitada para fixar o valor da causa em R$ 86.874,98. 2.4 Da impugnação à justiça gratuita Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.5 Da revelia da TD Promoção de Vendas Ltda Efetivamente, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - DEPÓSITO PRÉVIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO POR PARTE DOS REQUERIDOS - ART. 485, III, DO CPC - RESCISÃO DO JULGADO. - Apresentada a contestação após o escoado o prazo legal, deve ser reconhecida sua intempestividade.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. - Verificando-se que o depósito prévio foi efetuado em conformidade com o disposto no art. 488, II, do CPC, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa, não há de se falar em insuficiência da quantia depositada. - Constata-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à decadência. - Restando devidamente comprovados nos autos o dolo por parte dos requeridos, ao alterar a realidade dos fatos, induzindo a erro o juízo quando do julgamento da ação de prestação de contas, autorizada está a rescisão do julgamento, com fundamento no disposto no art. 485, III, do CPC.(TJ-MG - AR: 10000054202221000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Nesse contexto, considerando que ausente a apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré.
Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. 2.6 Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de TD Promoção de Vendas De início, cumpre observar que a desconsideração da personalidade jurídica, acaso não requerida na petição inicial, exige instauração de incidente próprio para esta finalidade: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, considerando que o pedido formulado pela parte demandante não atende às determinações processuais, INDEFIRO-O, por manifestamente inadequado. 2.7 Da inversão do ônus da prova e da produção de provas Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto, como regra de instrução.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade, ao passo em que ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mais, DECRETO a revelia de TD Promoção de Vendas LTDA, INVERTO o ônus da prova e DETERMINO a intimação das partes, exceto a revel, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)