Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PANAMERICANO SA, JOAO VITTOR NASCIMENTO DOS SANTOS
- Advogados
- EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0800266-55.2023.8.20.5129 APELANTE: JOAO VITTOR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): EDGAR SMITH NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): SERGIO SCHULZE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por JOAO VITTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário” nº 0800266-55.2023.8.20.5129, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26032328. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26241790). No despacho de Id. 27696972, determinou-se a intimação da parte recorrente “para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça, ou, se assim o preferir, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção”.
Na sequência, a Certidão automática de decurso de prazo de Id. 28328025, certificou que “em data de 28/11/2024 (ÚLTIMO PRAZO DECORRIDO PARA AS PARTES INTIMADAS) precluiu o prazo para manifestação da intimação do ato processual (ID 27696972), para JOAO VITTOR NASCIMENTO DOS SANTOS”. É o que basta relatar.
DECIDO. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, em juízo de admissibilidade, observo que o apelo não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Com efeito, é consabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas.
