PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800267-06.2024.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
C. A. D. D. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de
C. A. D. D. R.. Petição inicial no id.113470658. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega do veículo placa QOS2I74. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id.113470678. Notificação extrajudicial no id. 113471380 - pág. 1-2 informando endereço incompleto, apesar de se tratar do endereço constante no contrato. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 113567795 - pág.
2. Decisão no Num. 113875434 deferindo medida liminar para a busca e apreensão A parte autora no Num. 148952965 informa que realizou cessão de créditos do contrato para a empresa ITAPEVA XI e requer a substituição processual A parte autora no Num. 151783254 informa cumprimento da liminar na comarca de ESPERANÇA/PB através de precatória Auto de busca e apreensão no Num. 151793803 no processo 0800854-65.2025.8.15.0171.
Certidão de apreensão no id 151793795, com diligência negativa de citação Despacho no id. 159816870 determinando:
01. Indefiro a substituição do polo ativo por falta de anuência da cessionária nesta ação
02.
Intime-se a parte autora para informar o correto endereço da demandada para citação em 15 dias. Caso requerido, cite-se nos endereços do SIEL e do INFOJUD Certidão no id. 164661759 de decurso de prazo para a parte autora informar o endereço da demandada sem resposta. A parte autora no id. 174428135 reitera o pedido de desbloqueio RENAJUD.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o pedido de id. 174428135 por não constar no presente feito determinação de bloqueio RENAJUD.
02.
Intime-se a parte autora para promover o prosseguimento do feito em 15 dias, devendo informar o endereço da parte demandada, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Caso requerido, cite-se nos endereços do INFOJUD e do SIEL Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)