PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800267-35.2026.8.20.5129 Promovente: MAYCK EDWILY DE OLIVEIRA MOURA Promovido(a): Faculdade Estácio de Natal
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. No caso vertente, vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Em 07 de fevereiro de 2025, a parte autora, acreditando ter sido contemplada com uma bolsa de estudos associada a uma campanha promocional intitulada "Diluição Solidária", matriculou-se na instituição para cursar direito, pelo valor promocional inicial de R$ 49,00 mensais, mediante número de matrícula n. 202502653451. Para comprovar a contemplação com a suposta da bolsa de estudo no momento da contratação, como também da sua participação na campanha de valores promocionais em virtude do programa denomina DIS, a demandante anexa aos autos a informação retirada do ambiente virtual do aluno e boleto com o desconto concedido em razão da mencionada promoção.
Esclarece a parte autora que, antes de efetuar a matrícula, não foi informada a forma que se daria a cobrança, já que não havia indicação do valor total da mensalidade, tampouco do número de parcelas, menos ainda eventual penalidade ou multa em caso de trancamento, cancelamento ou desistência do curso.
8. Pois bem. É comum que muitos estudantes optem por uma profissão ainda muito jovens e, ao iniciarem o curso, percebam que a escolha inicial não atende às suas expectativas ou aspirações.
9. No caso em questão, após frequentar as aulas, a autora decidiu trancar sua matrícula por não se adaptar ao curso e à série curricular. O seu pedido de trancamento foi formalizado pelo protocolo n. 38908636, em 29/07/2025. Contudo, ao fazer a solicitação mencionada, a parte autora foi surpreendida com uma cobrança sob a rubrica “Anti-DIS”, no valor de R$ 3.013,20, referente a valores passados não cobrados e futuros.
Essa cobrança ocorreu sem a parte autora ter sido informada previamente sobre qualquer penalidade relacionada ao trancamento ou cancelamento do contrato. O boleto a seguir revela a cobrança não pactuada." Ao final, requereu: "Tutela antecipada de urgência: com fundamento no art. 300 do CPC, requer-se a exclusão da negativação referente ao valor de R$ 3.013,20, vinculado ao CPF da parte autora a pedido da ré, mediante o envio de ofício aos órgãos de restrição de crédito, especialmente ao Boa Vista SCPC, SPC e ao Serasa, por meio do sistema Serasajud.
Requer-se ainda que a ré se abstenha de realizar novas inclusões devido à ilegalidade da cobrança por falta de previsão contratual clara e inequívoca, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por cada nova negativação." Pelo que consta dos autos, foi ofertado o programa de “Diluição Solidária”como bolsa de estudos propriamente dita. Todavia, não se trata de uma bolsa de estudos propriamente dita, mas de simples postergação da cobrança de parte das primeiras mensalidades para momento futuro.
Em verdade, o programa “Diluição Solidária” (DIS) consiste na diluição das primeiras mensalidades ao longo do curso, e que a antecipação do saldo diluído ocorre em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula. HÁ fortes indícios de que a ré pratica publicidade enganosa, na medida em que as condições de pagamento não são, aparentemente, detalhadas aos alunos no momento da matrícula, tampouco nos anúncios publicados.
A propósito, verifico que a demandada foi condenada, em primeira instância, no âmbito de várias ações (inclusive ações civis públicas), justamente pela prática de publicidade enganosa em relação ao aludido benefício. Nesse contexto, vislumbro probabilidade de direito quanto a suposta prática de publicidade enganosa. No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com seu crédito comprometido, havendo, pois, o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a liminar requerida e DEFIRO o pedido de exclusão no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, em decorrência a matrícula n. 025.***.***-51, mediante SERASAJUD.
CUMPRA-SE: 1A- Proceda com a exclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, em decorrência a matrícula n. 025.***.***-51, mediante sistema SERASAJUD. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)