Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- B. G. D. A. C., G. P. I. A. F.
- Advogado
- CAMILA MARIA GOMES BATALHA (OAB 22717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800269-97.2025.8.20.5142 Promovente: B. G. D. A.
C. e outros Promovido: G. P.
I. A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e
Decido. No presente feito, o exequente busca o cumprimento de sentença, objetivando ver satisfeito seu crédito nela encartado. Compulsando os autos, verifica este Juízo a frustração em encontrar bens e valores penhoráveis, destinados ao pagamento do débito exequendo, tendo a própria parte exequente, apesar de intimada, permanecido inerte, deixando de impulsionar a execução e indicar bens à penhora.
Dispõem o art. 53, §4º da Lei 9009/95 e o enunciado 75 do Fonaje: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nesse sentido, este Juízo não pode chancelar a perpetuidade do litígio, quer por culpa exclusiva do exequente, uma vez que se manteve inerte quanto a indicação de bens à penhora; quer por terem sido esgotados todos os meios executivos disponíveis destinados ao adimplemento forçado do débito, situação esta que autoriza a extinção do processo de execução seguido da emissão de certidão de dívida.
Diante de exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos art. 53, §4º da e do enunciado 75 do Fonaje. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DO AUTOR/EXEQUENTE, intimando-o para recebê-lo em 10 dias.
