Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MANUEL SOARES DA CAMARA NETO
- Advogado
- IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800276-31.2025.8.20.5129 AUTOR: MANUEL SOARES DA CAMARA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MANUEL SOARES DA CÂMARA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 141048678. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 141052433 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 141048678 – pág. 8 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 141064641.
Procuração do advogado da parte demandada no id. 141521521 - pág. 1-2. Contestação no id. 142514915. Apresenta impugnação a gratuidade. Suscita prescrição. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Junta extratos PASEP no id. 142514918 a 142514920. O demandado no id. 142516135 requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ relativo a ônus da prova. Decisão no id. 152947316 determinando:
01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO.
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares.
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em maio de 2024, conforme documento de id 141052433, e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
