PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800277-79.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA IMACULADA NUNES DE SOUSA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado prevendo o pagamento de 84 parcelas de R$ 313,00, com início em 08/02/2021 e término em 10/01/2028, totalizando R$ 26.292,00. Até o momento, já quitou 57 parcelas, correspondentes a R$ 17.841,00, mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Sustentou que foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 29,67% ao ano (aproximadamente 2,47% ao mês), superior ao limite de 1,80% ao mês fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social à época da contratação, configurando abusividade contratual. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Por sua vez, em defesa, ID 166145910, a parte requerida alegou que a taxa de juros máxima fixada pelo ordenamento estabelece o limite a ser observado pelas instituições financeiras, como parâmetro de regularidade e não abusividade.
No caso, a taxa aplicada ao contrato foi de 1,80% ao mês, em conformidade com o limite legal vigente à época. Ademais, o art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aliado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, afasta a aplicação de limitação judicial dos juros remuneratórios em contratos de crédito consignado. Todavia, o feito possui questões que impedem a análise do mérito.
É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica - perícia contábil. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. A análise acerca da suposta abusividade dos encargos e da proporcionalidade entre o débito original demanda dilação probatória.
Nessa esteira, as Turmas Recursais do TJRN firmou entendimento no sentido de que a aferição da eventual abusividade na fixação da taxa de juros pactuada em contrato bancário exige a realização de prova pericial contábil, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95, verbis:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME:1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais. Alegação de abusividade dos juros moratórios no contrato de financiamento pactuado com a parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se há ou não abusividade nos juros moratórios incidentes no contrato de financiamento;
III. RAZÕES DE DECIDIR:3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
4 – Na hipótese vertente, infere-se que a postulante ajuizou a presente demanda, alegando existência de juros abusivos em um contrato de financiamento celebrado com o recorrido, afirmando para tanto que, a taxa de juros aplicada seria muito superior à média de mercado, requerendo ao final, a revisão contratual.5 – A pretensão autoral de revisão de contrato bancário, almeja a declaração de abusividade da taxa de juros incidente no ajuste, cuja apuração reclama a necessidade produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
6 – Desta forma, entendo que, em situações como esta em análise, inexiste meios do Juízo avaliar a existência de abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, e quantificar os danos materiais experimentados pela parte, sem que, antes, seja realizada uma perícia contábil voltada a individualizar o valor principal contratado, os acréscimos provenientes dos juros remuneratórios praticados e demais encargos contratuais convencionados, cujo procedimento é afeito às causas de natureza complexa e, portanto, incompatível com a simplicidade e celeridade dos procedimentos adotados nos Juizados Especiais.
7 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de ofício, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, o que reclama a anulação da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas.9 – Enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, dando o recurso por prejudicado10 – Recurso prejudicado.
Teses de julgamento:11 – A pretensão autoral de revisão de contrato bancário, almeja a declaração de abusividade da taxa de juros incidentes no ajuste, cuja apuração reclama a necessidade produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC, artigos 98 e
99. Lei 9.099/95; art. 51,
II. Precedentes:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800554-90.2023.8.20.5100, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821199-02.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802608-71.2024.8.20.5107, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 04/07/2025).
Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo Réu foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI, MARIA IMACULADA NUNES DE SOUSA
Advogado
THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800277-79.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)