Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DANIELA FELIX DE SOUSA
- Advogados
- DANIELA FELIX DE SOUSA (OAB 31927/CE), MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA PEREIRA (OAB 15489/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800278-98.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO VICTOR BEZERRA DANTAS Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública quanto a obrigação de fazer. A parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, ID 171185380/171185382. A parte exequente informou que a obrigação foi devidamente cumprida, esclarecendo que sua CNH encontra-se desbloqueada e regularizada perante o órgão de trânsito competente, além de consignar que não possui outras impugnações ou requerimentos a formular, ID 181066050.
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação parcial da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do feito quanto a execução da obrigação de fazer.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação de fazer formada no ´titulo executivo judicial, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se, 10 dias.
Publique-se no DJE. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
