Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARIEL CARNEIRO AMARAL
- Advogado
- ARIEL CARNEIRO AMARAL (OAB 12551/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-87.2024.8.20.5129 REQUERENTE: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN
DECISÃO
Cuida-se de ação cível com pedido de tutela de urgência movida por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL - COOPTAGRAN em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN. Petição inicial no id. 113513942. Afirma a autora que é permissionária do município de São Gonçalo do Amarante para operar no seguimento de transporte interbairros desde 2016. Relata que em agosto de 2023 tomou conhecimento de que o veículo de transporte coletivo de placa OVZ-1842 e prefixo 1.E1.38 teria sido autorizado pelo DER/RN, sem prévia licitação, a desenvolver a atividade de transporte de passageiros Golandim/Centro de Natal, mas passou a operar Ruy Pereira/Centro de Natal, sobrepondo a linha operada pela autora em torno de 90%, causando prejuízo à demandante.
Requer a remoção do veículo de placa OVZ- 1842, prefixo 1.E1.38 para a sua linha de origem. Formula pedido de tutela de urgência. Declínio de competência para o Juizado Especial em razão do valor da causa (id. 113888842). O Juizado Especial declina a competência para esta 3a Vara no id 114100387 argumentando que o valor da causa não está de conformidade com a pretensão econômica, que a matéria submetida envolve direito coletivo e que a cooperativa autora não é pequena empresa Decisão no id 114171155 determinando:
01. Considerando que a causa, ainda que de forma reflexa atinge direito coletivo relativo a transporte público, mantenho a competência da Justiça Comum
02.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 dias retificando o valor da causa de conformidade com o proveito econômico perseguido, considerando o lucro mensal de um veículo de transporte na linha de ônibus referenciada.
03. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do do CPC. A parte autora atribui a causa o valor de considerando o lucro mensal do veículo. Diz que efetuará o pagamento das custas no prazo concedido (id 114221517) Despacho no id. 114914847 determinando: Considerando que a parte autora requer a alteração de linha de ônibus de terceiro, verifica-se que o permissionário respectivo é litisconsorte necessário, uma vez que sua esfera de direitos poderá ser afetada pelo resultado da lide
