Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800282-38.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
C. S. D. M.
REQUERIDO: F.
C. G.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso movida por A.
C. S. D. M. em face de F.
C. G. Petição inicial no id. 141083090. Informa casamento em 27/01/2021. Diz que não tiveram filhos Pede partilha de patrimônio comum consistente em um imóvel residencial e dois carros Pede ainda que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros Documento de identificação da autora no id. 141083093 – pág. 1 Certidão de casamento no id. 141083093 – pág. 7 Documentação relativa aos bens no id. 141083095 Decisão de recebimento da petição inicial no id 141368243 Audiência de conciliação no id 155902189 com acordo sobre partilha de bens É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de A.
C. S. D. M. e F.
C. G. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada no id 155902189 Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
