Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- F. D. R. S.
- Advogado
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800283-86.2026.8.20.5129
AUTOR: B. C. S.
REU: S. G. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo
por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de
recebimento juntado com o instrumento de notificação contém a
informação "não procurado" (id. 175306348).
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no
endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o
que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal
irregularidade, pois nas ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada
fiduciariamente tem sido comum que a parte autora interponha agravo de
instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de
instrumento concedam tutela de urgência, mesmo não tendo o despacho
força decisória, para suprimir o requisito da admissibilidade. Por exemplo,
vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
