Edital
E- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Campestre
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- CARMELITA PINHEIRO FELIX
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE 3ª PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre/RN, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO de , CARMELITA PINHEIRO FELIX CPF: 051.***.***-90, relativamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA CPF: 206.***.***-00, CICERA PINHEIRO FELIX DO NASCIMENTO, CPF: 011.***.***-01, referente aos AUTOS n.º 0800284-43.2019.8.20.5153 da CLASSE de INTERDIÇÃO (58), cujo teor do dispositivo final da
SENTENÇA é o seguinte: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear Cícera Pinheiro Félix do Nascimento curadora de José Pinheiro Félix, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil/02 e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC/15. Expeça-se termo de curatela. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no do CPC/2015 e , do Código Civil. Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do(a) Interditado(a), se eleitor(a), conforme , e 74 do Código Eleitoral.
