Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS MARTINS GALDINO
Advogado
JESSICA GERONCIO DA SILVA (OAB 23133/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800286-41.2026.8.20.5129 Promovente: RUBENS MARTINS GALDINO Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A parte Autora é cliente do Banco Réu há bastante tempo. Por usar bastante os serviços da empresa e sempre arcar com seus compromissos em dia e, às vezes, até antes mesmo das datas limites, a parte Autora tem um valor de limite de crédito no Banco de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) como podemos ver abaixo no próprio aplicativo disponibilizado pela RÉ.
Ocorre que em outubro de 2025, ao entrar para pagar o boleto do seu cartão de crédito para posteriormente fazer as compras de supermercado foi surpreendido com o seu limite REDUZIDO para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), SEM MOTIVO E SEM PRÉVIO AVISO e nunca mais teve seu valor de limite regularizado, mesmo após solicitar pelo aplicativo. Assim sendo, como a parte Autora se viu em uma situação de negligência da parte RÉ, bem como a falha de prestação de serviço de não comunicar, não viu outra saída senão a recorrer para a máquina judiciária”.
Ao final, requereu: “A procedência da ação para determinar a condenação da RÉ a pagar a parte Autora um quantum a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 179018312, sustentando, em síntese, que a alteração de limite para R$ 4.000,00 em 19/09/2025 foi realizada pelo próprio autor via aplicativo bancário móvel, e que o posterior bloqueio da função crédito decorreu de contrato de renegociação de dívida firmado pelo requerente, agindo no exercício regular de direito.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de ilicitude perpetrada pela instituição financeira, ao promover a redução do limite de crédito em cartão e eventual dano moral indenizável. O tema de limite de crédito no cartão regulado pela Resolução nº 96/2021, do Banco Central: “Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser conditioned à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º,a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." Em consonância com tal dispositivo e por se tratar de concessão de crédito, desde que demonstrado efetivo motivo justo, é perfeitamente possível a redução ou a extinção total do crédito concedido pela instituição bancária, mesmo sem aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Com efeito, a concessão de crédito por instituição financeira está compreendida na liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito ou de outra ordem, ou até mesmo a recusa em realizar financiamento e contratos de empréstimos, vez que este suportará possíveis prejuízos em caso de inadimplência.
Portanto, em razão de nova análise do perfil do consumidor/contratante é possível a instituição financeira alterar, sejam para aumentar ou diminuir, o limite de crédito a disposição do cliente/consumidor. Ora, o contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem se submeter os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
No caso concreto, os documentos comprovam que a alteração inicial do limite para R$ 4.000,00 foi realizada pelo próprio autor no aplicativo bancário em 19/09/2025, mediante uso de senha e assinatura eletrônica, ID 179018312. O bloqueio posterior da função crédito, em 11/02/2026, decorreu de acordo de renegociação de empréstimo firmado pelo autor em 31/12/2025, ID 179018313, cuja cláusula 11 previa expressamente a suspensão de limites de crédito durante o cumprimento do acordo.
Ademais, o banco também enviou notificações prévias pelo aplicativo ao consumidor. ID 179018312. Logo, diante da licitude da alteração e do regular exercício do direito da instituição financeira amparado em ajuste contratual celebrado entre as partes, não há que se falar na existência de ato ilícito. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos morais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. O Superior Tribunal de Jutiça (STJ) possui o entendimento que: "A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, embora configure falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções nº 96/2021 e 365/2023 do BACEN, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Para que haja indenização por dano moral, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, como negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas. STJ. 3ª Turma. REsp 2.215.427-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2025 (Info 875)." No caso em apreço, além do réu ter demonstrado a regularidade de sua atuação e o cumprimento das estipulações pactuadas, o autor não comprovou os supostos danos extrapatrimoniais alegados.
Observa-se pelas faturas acostadas aos autos, que além do limite do crédito do autor estar explicito nelas, a redução não foi capaz de obstaculizar a quitação da própria fatura. Isso porque, a fatura do mês de outubro de 2025, vencimento em 13/10/2025, veio no valor total de R$ 714,51, ID 175322772, ou seja, significativamente aquém do limite reajustado de R$ 4.000,00, não comprometendo a realização de transações nem evidenciando recusa pública de compras ou constrangimento vexatório.
Dito isso, entendo que não ficou demonstrado pelo autor em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido. O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais.
Considerando que a alteração de limite de crédito não gera danos morais presumíveis, não restou demonstrado os danos morais experimentados. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA GERONCIO DA SILVA
Advogado
JESSICA GERONCIO DA SILVA (OAB 23133/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800286-41.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)