PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800288-16.2023.8.20.5129 Polo ativo AIRTON CARLOS SOARES SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800288-16.2023.8.20.5129 APELANTE: AIRTON CARLOS SOARES SILVA ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO E GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O FORO ESCOLHIDO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. TEMA 1.264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado ou de documento idôneo apto a demonstrar o vínculo da parte autora com o endereço informado, cuja anulação se pretende sob o argumento de ausência de amparo nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode determinar, de forma fundamentada, a apresentação de comprovante de residência atualizado ou de documento idôneo para demonstrar o vínculo da parte autora com o endereço informado e com o foro escolhido; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a constituição de advogado particular justifica a revogação da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando identifica irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo e permite o indeferimento da inicial diante do descumprimento da diligência. Embora o comprovante de residência não constitua, em abstrato, documento indispensável à propositura de toda demanda, o magistrado pode exigir sua apresentação, de forma fundamentada, quando a providência se mostra necessária à confirmação do vínculo da parte com o foro escolhido e à aferição da regularidade da postulação.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera abusivo o ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.198, admite que o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determine fundamentadamente e com observância da razoabilidade a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas de prevenção à litigância abusiva, inclusive diante do ajuizamento de demandas em comarcas sem aparente vinculação com as partes ou da apresentação de documentos desatualizados ou em nome de terceiros. A determinação de comprovação do vínculo com o endereço informado não configura formalismo excessivo quando se destina à aferição da regularidade da demanda e da competência territorial.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação e oportunidade de saneamento, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A mera constituição de advogado particular não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, quando inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça.
O Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão do processo quando a controvérsia recursal se restringe à regularidade da extinção do feito por descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, sem alcançar o mérito relativo à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, comprovante de residência ou documento idôneo que demonstre o vínculo da parte com o endereço informado quando a providência for necessária à aferição da regularidade da demanda e da vinculação com o foro escolhido.
2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A constituição de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça.
4. O Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça não determina a suspensão do processo quando a controvérsia recursal não alcança a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AIRTON CARLOS SOARES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ajuizada pelo recorrente em desfavor de MGW ATIVOS – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. (processo nº 0800288-16.2023.8.20.5129), indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma legal, por não ter sido apresentado comprovante de residência em nome próprio nem demonstrado vínculo com o imóvel indicado.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de demonstração de vínculo com o imóvel não encontrava amparo nos requisitos estabelecidos pelos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Aduziu que o art. 319 do Código de Processo Civil exigia apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem estabelecer a necessidade de apresentação de documento comprobatório em nome do autor ou de declaração subscrita pelo proprietário do imóvel.
Asseverou, ainda, que o comprovante de residência não constituía documento indispensável à propositura da demanda para os fins do art. 320 do Código de Processo Civil e que sua ausência não configurava irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista pelo art. 321 do referido diploma legal. Apontou a existência de julgados das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça que teriam afastado exigências dessa natureza e afirmou que já havia apresentado manifestação nos autos acerca da matéria antes da prolação da sentença.
Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda, com o reconhecimento da suficiência do comprovante de residência apresentado e da impossibilidade de se exigir documento em nome próprio ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. Em contrarrazões, a parte recorrida requereu, inicialmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, referente à possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida ao apelante, ao argumento de que não teria havido comprovação da insuficiência de recursos, e requereu sua revogação, com o consequente recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Quanto ao mérito, alegou a higidez do crédito cedido e afirmou que a prescrição não extinguiria o direito subjetivo nem a própria dívida, mas apenas a pretensão de cobrança judicial.
Asseverou que não teria promovido negativação ou anotação restritiva em nome do recorrente, razão pela qual não teria ocorrido cobrança ilícita ou ato capaz de justificar a declaração de inexigibilidade da obrigação. Ao final, requereu o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença recorrida, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante e sua condenação nos ônus sucumbenciais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pretendendo sua anulação, ao argumento de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou de demonstração de vínculo com o imóvel não encontra amparo nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
A controvérsia restringe-se à legitimidade da determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado ou de documento idôneo que demonstrasse vínculo da parte autora com o endereço informado. No caso, o recorrente foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, mas deixou de cumprir a determinação e limitou-se a alegar a inexistência de previsão legal para a exigência.
O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo, estabelecendo o parágrafo único que o descumprimento da diligência enseja o indeferimento da inicial. Embora o comprovante de residência não constitua, abstratamente, documento indispensável à propositura de toda demanda, é possível exigir sua apresentação, de forma fundamentada, quando necessária à confirmação da vinculação da parte ao foro escolhido e à regularidade da postulação.
Com efeito, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera abusivo o ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, fundamentadamente e observada a razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça igualmente orientou a adoção de medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva, inclusive em situações envolvendo ajuizamento de demandas em Comarcas sem aparente vinculação com as partes ou apresentação de documentos desatualizados ou em nome de terceiros. Assim, a determinação judicial não configurou formalismo excessivo, mas providência destinada à aferição da regularidade da demanda e da competência territorial.
Tendo sido oportunizada a regularização da petição inicial e permanecendo a parte autora sem cumprir a diligência, mostrou-se adequada a aplicação do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra respaldo em julgados deste Tribunal de Justiça, segundo os quais a ausência de atendimento à determinação de apresentação de comprovante de residência ou de demonstração do vínculo com o endereço informado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada nas contrarrazões, a mera constituição de advogado particular não é suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos que justifiquem a revogação do benefício. Por fim, não há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia recursal limita-se à regularidade da extinção do feito por descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, sem alcançar o mérito relativo à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida. À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, AIRTON CARLOS SOARES SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800288-16.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado
IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800288-16.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 181261705, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
Advogado
IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800288-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: AIRTON CARLOS SOARES SILVA Polo Passivo: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente limitou-se a defender que inexiste previsão legal para a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel. Sentença proferida em ID 160449990.
Recurso de Apelação apresentado em ID 164967618.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, o art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, verifica-se que a sentença proferida em ID 160449990 padece de erro material, sendo, portanto, necessário proceder com sua correção de ofício por esta Magistrada.
Sob esse enfoque, passa-se à prolação da sentença nos seguintes termos Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800288-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: AIRTON CARLOS SOARES SILVA Polo Passivo: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente limitou-se a defender que inexiste previsão legal para a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel. Sentença proferida em ID 160449990.
Recurso de Apelação apresentado em ID 164967618.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, o art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, verifica-se que a sentença proferida em ID 160449990 padece de erro material, sendo, portanto, necessário proceder com sua correção de ofício por esta Magistrada.
Sob esse enfoque, passa-se à prolação da sentença nos seguintes termos Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800288-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: AIRTON CARLOS SOARES SILVA Polo Passivo: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Tem parágrafo de litigância abusiva para o escritório simonetti.
Não sei se a senhora concorda.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente limitou-se a defender que inexiste previsão legal para a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
No caso dos autos, o escritório de advocacia que patrocina a causa possui inúmeros processos semelhantes a este e, quando intimados para apresentarem comprovante de endereço no nome da parte autora, sempre restringe-se a alegar a inexistência de previsão legal para tanto sem tecer qualquer justificativa sobre a impossibilidade de sua juntada, preferindo, inclusive, a interpor recurso do que simplesmente colacionar o documento solicitado, fato este que, no mínimo, gera estranheza.
Assim sendo, diante do argumentos delineados, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800288-16.2023.8.20.5129 Polo Ativo: AIRTON CARLOS SOARES SILVA Polo Passivo: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Tem parágrafo de litigância abusiva para o escritório simonetti.
Não sei se a senhora concorda.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente limitou-se a defender que inexiste previsão legal para a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024).
TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência.- A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o endereço informado não configura formalismo excessivo, mas providência instrumental legítima, voltada à aferição da competência territorial, à autenticidade da postulação e à higidez da relação processual.- A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos aptos a comprovar o vínculo da parte com o foro eleito.- O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei Federal nº 14.879/2024, reforça o combate ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, qualificando tal prática como abusiva quando ausente vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda.- Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a alegar inexistência de previsão legal, o que não supre o dever processual de cooperação nem afasta a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC.- O indeferimento da petição inicial, na hipótese, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto condicionado ao prévio descumprimento de dever processual mínimo imputável à parte demandante.- Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801458-23.2023.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
Assim sendo, diante do argumentos delineados, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Dada a existência de erro material, determino o desentranhamento da sentença proferida em ID 160449990. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Ademais, em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024).
TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência.- A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o endereço informado não configura formalismo excessivo, mas providência instrumental legítima, voltada à aferição da competência territorial, à autenticidade da postulação e à higidez da relação processual.- A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos aptos a comprovar o vínculo da parte com o foro eleito.- O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei Federal nº 14.879/2024, reforça o combate ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, qualificando tal prática como abusiva quando ausente vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda.- Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a alegar inexistência de previsão legal, o que não supre o dever processual de cooperação nem afasta a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC.- O indeferimento da petição inicial, na hipótese, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto condicionado ao prévio descumprimento de dever processual mínimo imputável à parte demandante.- Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801458-23.2023.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
Assim sendo, diante do argumentos delineados, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Dada a existência de erro material, determino o desentranhamento da sentença proferida em ID 160449990. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Ademais, em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
No caso dos autos, o escritório de advocacia que patrocina a causa possui inúmeros processos semelhantes a este e, quando intimados para apresentarem comprovante de endereço no nome da parte autora, sempre restringe-se a alegar a inexistência de previsão legal para tanto sem tecer qualquer justificativa sobre a impossibilidade de sua juntada, preferindo, inclusive, a interpor recurso do que simplesmente colacionar o documento solicitado, fato este que, no mínimo, gera estranheza.
Assim sendo, diante do argumentos delineados, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)