PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0800290-76.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz-RN Agravante: BANCO BMG S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RN 911-A) Agravada: BENEDITA TARGINO SOARES Advogada: Dra. Bruna Beatriz Felipe da Silva (OAB/RN 20.188) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição legal)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802889-61.2023.8.20.5107, ajuizada por BENEDITA TARGINO SOARES, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). ISSO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, via de consequência, DETERMINO que O BANCO BMG S/A suspenda os descontos relativos ao RMC – Reserva de Margem Consignável e abstenha-se de efetuar as cobranças relativas aos valores das parcelas, inclusive abstendo-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC. Expeça-se mandado para dar ciência à demandada acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora a dizer se ainda tem provas a produzir, requerendo, também, o que entender pertinente. Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) apenas o órgão pagador é quem tem o efetivo poder de realizar a suspensão determinada na decisão agravada, a qual já foi solicitada pela instituição ora recorrente, que não tem qualquer gerência sobre o sistema interno relativo à folha de pagamento de servidores; b) com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, a parte Agravada tem sua reserva de margem consignável liberada, o que lhe permitiria celebrar novos contratos, e assim, comprometê-la novamente; c) o contrato foi realizado na mais clara expressão de autonomia de vontade da parte Autora/Agravada, de modo que as alegações contidas na petição inicial não podem ser suficientes para atingirem a cognição sumaria do nobre magistrado, devendo o mesmo se pautar em meios probatórios hábeis para deferir a tutela pleiteada; d) a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial (astreintes), além de inadequada na espécie (pois se trata de obrigação mensal), o seu valor afigura-se excessivo e desarrazoado.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pediu o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. Instruiu o pedido com documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do Agravante. Com efeito, observa-se que a decisão agravada suspendeu provisoriamente o desconto de empréstimo, sendo certo, que, em caso de provimento do recurso, os descontos voltarão a ser implantados, não havendo perigo de irreversibilidade.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à Agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição legal)