PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800294-23.2023.8.20.5129 Polo ativo THASIO NICACIO FERNANDES Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RECURSO CÍVEL N.º 0800294-23.2023.8.20.5129 RECORRENTE: THASIO NICACIO FERNANDES ADVOGADO: DR. JOAO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO: OI SA ADVOGADO: RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PARA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Thasio Nicacio Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Oi S.A.
2. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão compensatória por danos morais, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e julgou improcedentes os demais pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
3. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, honorários sucumbenciais e custas processuais. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão compensatória por danos morais decorrente da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) analisar a existência de relação contratual entre as partes e a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) avaliar a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à prescrição, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, inicia-se na data da efetiva inscrição. No caso, a negativação ocorreu em 2018, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, configurando-se, assim, a prescrição.
6. No mérito, restou comprovada a relação contratual entre as partes, com a utilização dos serviços pela parte autora e a inadimplência que ensejou a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. A requerida apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação e da cobrança, além da convergência de dados entre os da empresa e os dispostos em petição inicial.
7. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de inadimplemento, constitui exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito. Ausentes os requisitos para a reparação por danos morais, não há obrigação de indenizar.
8. Não há elementos que justifiquem a declaração de inexistência do débito, uma vez que a relação contratual foi devidamente comprovada e a cobrança é legítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Deferido o pedido de justiça gratuita.
10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (i) O prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data da inscrição; (ii) A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de inadimplemento, constitui exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito; (iii) A comprovação da relação contratual e da regularidade da cobrança afasta a declaração de inexistência do débito.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thasio Nicacio Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800294-23.2023.8.20.5129, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Oi S.A. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão compensatória por danos morais e julgou improcedentes os demais pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 28809196), o recorrente sustenta: (a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; e (b) a reforma da sentença de primeiro grau, com a condenação da recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, honorários sucumbenciais e custas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. TR 28809204), a parte recorrida, Oi S.A., pugna pela manutenção da sentença, sem apresentar argumentos específicos em relação às teses recursais.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.