Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, J. P. A. D., GILVOMAR DIAS DA SILVA, FRANCINEIDE ALVES DO NASCIMENTO, GILDETE DIAS DA SILVA
- Advogados
- EDGAR PEREIRA DA ROCHA (OAB 10462/RN), STEPHANIE PACHECO CASTRO (OAB 14376/RN), TATIANA DE SOUZA BARBOSA (OAB 19263/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800295-71.2024.8.20.5129
(TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE)
G. D. D. S., G. D. D. S. e J. P. A. D.
vs. F. A. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
José Galdino dos Santos ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/pedido
liminar em face de F. A. D. N..
A parte autora afirmou, em resumo, que conseguiu bolsa integral no colégio Nossa Senhora
das Neves para seu filho, o menor João Paulo Alves Dias, no entanto, a parte ré, genitora da
criança, se opõe que o filho estude na citada instituição.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id.113622806).
A parte ré contestou (id.115030178). No mérito, argumentou que a escola está situada a
exatos 11 km de distância da residência de João Paulo, ao qual reside com a ré, em virtude da
guarda unilateral fixada judicialmente, sendo assim a criança teria que transitar diariamente uma
grande distância o que a parte ré considera imprudente pela pouca idade.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 116056118).
Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência do pleito autoral (id.
135426341).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar a qual dos genitores assiste razão na
