PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800296-22.2025.8.20.5129 Polo ativo: K.
C. D. S. e outros (2) Polo passivo: E. A. D. R.
DECISÃO 1.Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e partilha de bens proposta por K.
C. D. S. em face de E. A. D. R., todos qualificados. Parcialmente deferida a tutela antecipada, conforme decisão de Id. 141624594. Em audiência de conciliação, as partes chegaram a acordo apenas em relação ao imóvel financiado, permanecendo controvertidas as questões relativas à partilha do automóvel HB20, da motocicleta Honda e da multa rescisória do FGTS, bem como a data final da união estável, alimentos, guarda e convivência, conforme termo de Id. 156331108.
A parte ré apresentou contestação, requerendo a homologação do acordo relativo ao imóvel, bem como a fixação da guarda compartilhada dos menores, permanecendo litigiosos os demais pontos discutidos em audiência, conforme Id. 158527876. Em réplica, a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais, conforme Id. 158637379. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito, conforme Id. 165595062.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, nos termos do Id. 150755335. Posteriormente, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução, bem como pela realização de estudo psicossocial do caso, conforme manifestação de Id. 174714707. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A controvérsia entre as partes cinge-se à : i) a partilha do automóvel HB20, a Motocicleta Honda, bem assim da multa rescisória do FGTS; ii) a capacidade financeira do alimentante; iii) as necessidades do alimentando; iv) a guarda e a regulamentação do direito de convivência. No que se refere à atividade probatória, cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, reputo necessárias as diligências voltadas à apuração da capacidade econômica das partes. Com efeito, a designação de audiência de instrução, ao menos nesse momento, não é o meio prova mais apto para dirimir a controvérsia entre as partes, motivo pelo qual postergo a sua apreciação para momento posterior a produção de prova pericial. Por sua vez, quanto ao requerimento ministerial de realização de estudo psicossocial, entendo incabível o seu deferimento neste momento processual, porquanto a controvérsia existente nos autos restringe-se às questões relativas aos alimentos e à partilha de bens, matérias cuja apuração demanda, em regra, análise das possibilidades do alimentante, das necessidades do alimentando e da comprovação da existência e extensão do patrimônio comum, circunstâncias que podem ser suficientemente demonstradas por meio de prova documental.
Nesse contexto, a realização de estudo psicossocial não se revela, por ora, medida necessária ou útil à instrução do feito, especialmente diante da ausência de controvérsia relevante acerca da guarda ou da convivência familiar. Assim, reputo mais adequado oportunizar às partes a juntada de documentos aptos a comprovar renda, despesas, patrimônio e demais elementos relacionados ao binômio necessidade-possibilidade e à alegada comunicabilidade dos bens, sem prejuízo de reavaliação posterior da necessidade de produção de outras provas, caso sobrevenham elementos concretos que a justifiquem.
3. Dispositivo Por outro lado, considerando a necessidade de produção de prova documental, apta a satisfazer a dinâmica do ônus da prova em ação de alimentos e aos bens, DETERMINO a produção de prova documental cabendo: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de gastos com a menor, devidamente atualizada e discriminada, acompanhada das respectivas comprovações, bem assim seus extratos bancários dos últimos seis meses, além de documentos relacionados aos bens que entende passíveis de partilha, indicando, se possível, a origem, aquisição e valor aproximado dos referidos bens; b) No mesmo prazo, a intimação da parte ré para juntar contracheque atualizado, extratos bancários dos últimos doze meses, suas respectivas declarações de imposto de renda dos últimos três anos, bem como documentos referentes aos bens indicados na inicial ou que entenda relacionados à eventual partilha, inclusive comprovantes de propriedade, aquisição e eventual alienação.
Em seguida, cumpridas todas as diligências acima, abra-se vista ao Parquet. Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)