Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FELIPE GOMES SANT'ANNA, JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA
- Advogados
- JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA (OAB 10611/RO), LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS (OAB 5065/RN), FELIPE GOMES SANT'ANNA (OAB 8752/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800309-65.2018.8.20.5129 REQUERENTE:
I. F. D. S.
REQUERIDO: J. F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de requerimento de Exoneração Parcial de Alimentos promovida por JEFTÉ FAUSTINO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, no qual se busca a exoneração dos alimentos prestados em favor da sua filha, Anny Carolini da Silva Faustino, igualmente qualificada, os quais foram acordados em audiência e homologados por sentença nestes autos (ID. 38591266), expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão.
Em ID. 103436089, foi acostado aos autos comprovante de pagamento das custas processuais referentes ao requerimento de exoneração de alimentos. Em documento acostado ao ID. 100827282 a alimentada Anny Carolini da Silva Faustino manifestou a concordância com a exoneração requerida, uma vez que já atingiu a maioridade civil e encontra-se trabalhando, tendo, portanto, condições de arcar com seu próprio sustento.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento ao pedido de exoneração de alimentos formulado por Jefté Faustino da Silva e concordado pela então alimentada Anny Carolini da Silva Faustino. É o que importa relatar.
Decido. O direito relacionado à presente causa está na esfera de disponibilidade dos alimentandos, ambos maiores, dele podendo transigir.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido para exonerar o alimentante JEFTÉ FAUSTINO DA SILVA da obrigação alimentar prestada à sua filha Anny Carolini da Silva Faustino. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante para o fim de ser cessado o desconto da pensão alimentícia paga à alimentanda Anny Carolini da Silva Faustino, mantendo-se, no entanto, o desconto da pensão alimentícia em favor da outra alimentanda.
