PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-69.2021.8.20.5121 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): VLADIA ARAUJO MAGALHAES Polo passivo MARICELIA NASCIMENTO MENDES ALVES e outros Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800310-69.2021.8.20.5121 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS: MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB/PE 25.843) E OUTROS APELADAS: MARICÉLIA NASCIMENTO MENDES ALVES E DANIELE CAMILE MENDES ALVES ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO DE LIMA JÚNIOR (OAB/RN 16.367) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA. MORTE ACIDENTAL DO EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais nº 0800310-69.2021.8.20.5121, promovida por MARICÉLIA NASCIMENTO MENDES ALVES e DANIELE CAMILE MENDES ALVES, julgou parcialmente procedente o pedido “apenas para condenar a empresa ré a pagar a indenização prevista no contrato de seguro, de forma rateada entre as beneficiárias, devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a contratação do seguro (súmula nº 632 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, deixando de condenar a seguradora em danos morais.
Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante alega que “a negativa de indenizar a família do de cujus foi pautada nas condições gerais do seguro, já que conduzir veículo automotor terrestre sem a devida habilitação é um risco excluído do contrato, o que isenta a seguradora de indenizar, conforme preconizam as Condições Gerais do Seguro/Manual do Segurado, cláusula 5.1.1,”.
Afirma que “nos autos não constou qualquer documento que prove a despesa com funeral, o que impossibilita a utilização de reembolso utilizando o supracitado auxílio”. Alega, ainda, que “o de cujus perdeu o controle da motocicleta que pilotava, sendo portanto o acidente provocado pela própria vítima, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos”. Defende, assim, que “não pode ser compelida a indenizar as recorridas, já que o evento objeto da ação constitui um risco excluído no contrato de seguro”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença hostilizada, julgando-se improcedente a pretensão inicial. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20839227. Com vista dos autos, o Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 10º Procurador de Justiça em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge a controvérsia recursal acerca do contrato de seguro de vida coletivo avençado entre a apelante e a empresa na qual trabalhava o funcionário falecido, genitor e pai das ora apeladas, com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso certo, mediante o pagamento do respectivo prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade datado de 08/07/2019 (ID 20839182, págs. 41/43).
Sobre o contrato de seguro, assim preceitua o Código Civil de 2002: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Cumpre ressaltar que é da natureza do contrato de seguro o caráter aleatório, que prevê a cobertura de danos predeterminados eventualmente resultantes de eventos futuros e incertos. Desta feita, o risco constitui elemento imprescindível para a existência do contrato de seguro.
Portanto, tem-se que o prêmio é fixado em função do risco garantido e, uma vez pago pelo segurado o valor do prêmio ajustado, a obrigação do segurador surge se ocorrer o risco previsto. No caso em análise, restou devidamente comprovada a contratação da apólice, a condição de beneficiário do de cujus diante de vínculo trabalhista (termo de rescisão de ID 20839177) com a empresa contratante (B & B Locação de Mão de Obra – EPP), bem como o evento danoso que resultou no falecimento de Damião Alves, vítima fatal de acidente de trânsito.
A alegação de agravamento de risco ao argumento de que o segurado conduzia a motocicleta envolvida no acidente fatal sem a devida habilitação não se sustenta. O fato de não portar ou possuir habilitação não faz presumir que tenha sido essa a causa do acidente, nem mesmo que a vítima tenha agido diretamente na intenção de aumentar o risco para a ocorrência do sinistro, que culminou, inclusive, em sua morte.
Assim, conclui-se que a falta de habilitação do segurado por ocasião do sinistro, por si só, não constitui óbice ao pagamento da cobertura securitária contratada, máxime por não ter sido comprovado que tal conduta foi determinante para a ocorrência do acidente. Isso porque é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa que, por si só, não configura agravamento intencional do risco apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora, senão veja-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO (...). Ademais, é compreensão do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora (...). (STJ, AgInt no AREsp 990.103/MT, 3ª Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 09/02/2017). Este tem sido também o posicionamento adotado pelos demais Tribunais pátrios: SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE AUTOMOBILISTICO – SEGURADO SEM HABILITAÇÃO – Para que seja afastado o dever de indenizar, deve ser comprovado que a falta de habilitação do segurado foi causa determinante para a ocorrência do acidente, o que não ocorreu no caso concreto – Falta de habilitação que por si só não configura agravamento de risco – Precedentes do STJ – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS – Inadimplemento contratual que não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não provocando abalo moral indenizável – Indenização, nesse aspecto, indevida – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado, AC: 10014168120188260219 SP 1001416-81.2018.8.26.0219, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2021, Data de Publicação: 22/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da seguradora recorrente gravita em torno da improcedência da ação ante a ausência de nexo causal de que o dano sofrido decorreu de acidente de trânsito e que o apelado conduzia o veículo sem habilitação, o que configura ato ilícito apto a afastar a indenização securitária.
2. Do cotejo entre o Boletim de Ocorrência (fls. documentos médicos (fl.
13) e o laudo pericial (fl. 99), verifica-se a ocorrência de acidente trânsito em 17/09/2017 em que a motocicleta do apelado colidiu com o carro, ocasionando-lhe lesão permanente parcial incompleta no membro inferior direito indenizável pela cobertura securitária.
3. Outrossim, o fato de o apelado não estar o habilitado para dirigir veículos automotores configura fato constitutivo de ilícito administrativo, insuficiente para amparar recusa ao pagamento da indenização, porquanto o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina o pagamento de indenização com base, tão somente, em prova do acidente de trânsito e do dano dele decorrente, ou seja, em prova do sinistro e do nexo de causalidade entre ele e a invalidez permanente sofrida pela vítima.
4. Recurso conhecido e desprovido. (grifado). (TJAM - Segunda Câmara Cível, Apelação Cível: 0001036-70.2018.8.04.5301 Labrea, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM AGRAVAMENTO DO RISCO - HABILITAÇÃO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - DEVER DE INDENIZAR NÃO AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que" a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora "(Recurso Especial n. 1.526.681/MG).
Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença conforme diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil não comportam modificação. (grifado). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.019904-4/001, Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da sumula em 15/ 06/ 2018). Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024.