PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800312-39.2026.8.20.5129 Promovente: EVERTON RIBEIRO DOS SANTOS Promovido: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “O Autor encontra-se em processo de aquisição de um imóvel (apartamento), estando com a unidade reservada e dependendo de aprovação de financiamento bancário para concretizar o sonho da casa própria. Ocorre que, ao tentar o financiamento, foi surpreendido com a negativa de crédito devido a um apontamento restritivo no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), mantido pela empresa RÉ, referente a uma dívida no valor de R$ 881,42, classificada indevidamente como "Vencida" no mês de referência 12/2025.
Importante esclarecer que o Autor, visando regularizar sua situação, firmou acordo com a RÉ e vem cumprindo rigorosamente com os pagamentos:
1. Realizou o pagamento de R$ 867,18 em 15/12/2025.
2. Realizou o pagamento de R$ 836,98 em 09/01/2026. Conforme demonstram os comprovantes anexos e as conversas via WhatsApp com o SAC da RÉ, o Autor foi informado de que, após o pagamento, a restrição seria baixada. Contudo, mesmo com as parcelas do acordo em dia, a RÉ mantém o apontamento da dívida como "Vencida" no SCR, o que, na prática, funciona como uma negativação e impede a concessão de crédito no mercado.
Nas tratativas administrativas (conforme prints anexos), a preposta da RÉ chegou a informar que "para sair do Bacen somente quitando a dívida", contradizendo a boa-fé objetiva, pois se a dívida foi renegociada e está sendo paga (parcelada), ela deve constar como "Adimplente" ou "A Vencer", e jamais como "Vencida/Prejuízo". Essa falha na prestação do serviço coloca em risco a aquisição do imóvel do Autor, que tem prazo para dar uma resposta à imobiliária, gerando angústia, desvio produtivo e danos morais”.
Ao final, requereu: “a) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da RÉ de regularizar o cadastro do Autor no SCR/Bacen, declarando-se a inexigibilidade da anotação de "Vencido" (dívida de R$ 881,42), uma vez que o acordo está sendo devidamente quitado; b) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta (risco de perda da casa própria), o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica da ofensora, conforme fundamentado na jurisprudência colacionada”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 177769285, sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do registro prestado ao SCR, aduzindo que o sistema não possui caráter restritivo de crédito, tratando-se do cumprimento de dever legal e regulamentar de prestação de informações ao Banco Central, ressaltando ainda a ausência de quitação integral do débito e a inexistência de dano moral.
Decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada, tenha apresentado réplica à contestação, ID 186931414.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da preliminar de suspensão do processo A parte requerida suscitou preliminar quanto a impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva sem a observância do regimento de liquidação extrajudicial.
Nos termos do ENUNCIADO 51 do FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, como o presente feito encontra-se em fase de conhecimento, não é o caso de suspensão em razão de processo de recuperação extrajudicial, de modo que eventual constituição de título executivo judicial, deverá a parte interessada promover as diligências cabíveis.
Rejeito a preliminar. Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em verificar a regularidade (ou não) da inscrição/manutenção da anotação existente em nome da parte autora no SCR, havida a partir de comunicação efetuada pela parte requerida.
Sem razão à demandante. Explico. Verifica-se que a parte autora reconhece o vínculo jurídico entre as partes, se limitando apenas a contestar a continuidade da anotação de débito já pago perante o Banco Central. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, não é um cadastro restritivo de inadimplência como SPC ou Serasa. Ele é um banco de dados que registra o histórico de empréstimos, financiamentos e limites de crédito, funcionando como ferramenta de avaliação de risco para os bancos Diante desse panorama, era ônus do autor comprovar que a requerida não realizou a atualização do registro perante o SRC após o suposto adimplemento do débito, caracterizando eventual manutenção de anotação indevida, nos meses subsequentes, do valor adimplido registrado no campo “prejuízo”.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a contento. Do documento de ID. nº 175466160, com “data-base: 12/2025”, não consta qualquer apontamento no campo "prejuízo", mas tão somente a dívidas em dia e vencidas, estas últimas registradas quando a autora se encontrava inadimplente perante à empresa ré e que, não será apagado do histórico. Não havendo nos autos que o adimplemento do débito se deu antes do vencimento da dívida, não se pode presumir a quitação, pois, repise-se, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor.
Desta forma, caberia ao autor apresentar documento hábil a demonstrar o pagamento do débito em momento anterior ao vencimento, a fim de caracterização indevida da anotação como "vencida”. Sendo assim, verifica-se que a inserção se deu de forma regular, isto é, os dados correspondiam à realidade do momento, não se suscitando qualquer correção. De mais a mais, vale salientar, por oportuno, que não se confundem as funções do SCR com os registros em banco de dados de devedores, como o SCPC e a Serasa, por exemplo.
A inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen -Sistema de Informação de Crédito (SCR) - não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Com efeito, o SCR não tendo o condão direto de representar cadastro para restrição ao crédito do tomador, não há como justificar a existência de obrigação atribuível ao Banco Central ou à instituição financeira alimentante dos resumidos dados referentes as transações comerciais bancárias efetivadas por seus clientes classificadas como “a vencer”, “vencidas” ou consideradas como “prejuízo” junto ao Sistema de Informações de Crédito mantido e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
Em síntese, mostrando-se diversas as finalidades e abrangência, não vejo como equiparar o registro facultativo, por credores associados, de dados desabonadores perante entidades privadas responsáveis pelo controle e cadastramento de clientes tidos como “maus pagadores” como os serviços de proteção ao crédito (v.g. SCPC e SERASA) com a obrigação legal estabelecida pelo Banco Central do Brasil em face das instituições financeiras consistentes na alimentação de seus cadastros mediante o fornecimento de genéricas informações referentes as operações financeiras a vencer, vencidas ou reconhecidas como prejuízo praticadas por seus clientes, de sorte que inexistindo qualquer prova da irregularidade ou inveracidade dos dados aliançados ou, ainda, manutenção indevida após a transação da dívida, não há que se falar na exclusão e cancelamento de tais informações, muito menos condenação por danos morais.
Conforme regramento dos cadastros do Banco Central, nada há de irregular na indicação de informações em nome do autor no período em que o débito ainda subsistia. Forçoso reconhecer, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada manutenção indevida da anotação, disso defluindo a impossibilidade de acolhimento da pretensão inaugural. Ademais, os documentos anexados aos autos, por si só, não demonstram prejuízos de ordem imaterial que a parte autora tenha supostamente sofrido.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Anotação de operações em nome do autor pelo banco réuperante o Sistema de Informação de Crédito (SCR) Elementos existentes nos autos que nãopermitem concluir que as informações pretéritas foram lançadas/mantidas com incorreção, tantoque nada mais constou no referido sistema por parte do banco réu depois do pagamento do débitopelo autor Ausência, ademais, de prova no sentido de ter havido negativa de crédito em razãode tais informações Descabimento da indenização pretendida, diante do entendimento firmadopelo STJ em regime de recursos repetitivos (REsp n° 1419697/RS)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)