PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800313-58.2025.8.20.5129 Promovente: KIRA MIRANDA SOBRINHO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por KIRA MIRANDA SOBRINHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Na inicial, ID 141280471, a parte autora relatou que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para o trecho de Campinas/SP com destino a Paris/França, com partida prevista para as 23h00min do dia 30/12/2024 (ID 141280476). Alegou que havia adquirido, de forma separada com outra companhia aérea, bilhetes de conexão para prosseguir viagem até Alicante/Espanha (ID 141280477).
Ocorre que o voo operado pela ré sofreu atraso na decolagem, partindo apenas às 04h32min do dia seguinte, o que ocasionou a perda das conexões subsequentes. Em razão disso, aduziu que precisou desembolsar a quantia de R$ 1.220,67 (€ 203,00) para aquisição de novas passagens para chegar ao seu destino final (ID 141280478). Diante de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.220,67 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 141280471).
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação, ID 150609131, alegando que o atraso na decolagem do voo AD9300 decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave. Argumentou que prestou toda a assistência material cabível em seu trecho contratado e reacomodou a passageira, não podendo ser responsabilizada pela perda de conexões operadas por outra companhia aérea em bilhetes separados.
Sustentou que o passageiro assumiu o risco ao contratar viagens fracionadas sem vínculo de codeshare. Na audiência de conciliação, ID 164301305, as partes não transigiram e pleitearam expressamente o julgamento antecipado do mérito. A ré requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ID 176041553, tendo a parte autora manifestado a inaplicabilidade do tema em razão de a controvérsia decorrer de fortuito interno, ID 179124016.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Do sobrestamento do processo fundado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.560.244) A suspensão nacional de processos contra companhias aéreas pelo STF ocorre exclusivamente quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por fatores externos (força maior) e fora do controle da empresa, chamados de força maior.
Assim, o tema de repercussão geral se refere especificamente às situações “que rompem o nexo de causalidade” e excluem a responsabilidade civil. No caso do transporte aéreo, esses casos de fortuito externo ou força maior estão previstos de forma expressa no CBA. Essas situações que rompem o nexo de causalidade estão previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” No caso concreto, o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, circunstância que se caracteriza como fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade empresarial desempenhada pelo transportador aéreo.
Assim, operando-se a nítida distinção técnica, afasto o sobrestamento e declaro o feito pronto para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir (I) a ocorrência do atraso do voo e se tal fato decorreu de falha na prestação do serviço pela companhia aérea ré, bem como se dessa conduta resultaram (II) danos materiais e morais suportados pela parte autora, passíveis de reparação.
Da aplicação da convenção de Montreal e de Varsóvia. Cuida o presente feito de contrato de transporte aéreo internacional, envolvendo trecho com ponto de partida ou chegada fora do território nacional, circunstância que atrai a incidência das normas internacionais de direito aeronáutico incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. O STF, em sede de repercussão geral, definiu que a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de viagem internacional: Tema 210 do STF (STF.
Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 – Repercussão Geral – Tema 210). Todavia, no RE nº 1394401, o STF, também em sede de repercussão geral, reformulou a tese 210 e definiu, no Tema 1366: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Portanto, o STF decidiu (Temas 210 e 1366) que a Convenção de Montreal e de Varsóvia se aplica no Brasil a voos internacionais, prevalecendo sobre o CDC em relação aos danos materiais, à indenização por atrasos e extravios de bagagem ou cargas; porém, quanto aos danos morais, deve ser observado o CDC. Acolho parcialmente a aplicação das convenções internacionais: a Convenção de Montreal e de Varsóvia incide quanto à apuração dos danos materiais decorrentes do cancelamento/atrasos do voo no transporte aéreo internacional, enquanto a análise da indenização por danos morais será feita com base no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Analisando os autos, observo que a empresa ré reconhece expressamente em sua defesa que houve atraso significativo na decolagem do voo AD9300, operado no trecho de Campinas/SP para Paris/França, D 150609131. A justificativa pautada na necessidade de manutenção não programada ou questões técnico-operacionais na aeronave não afasta o dever de reparação, porquanto falhas mecânicas e operacionais integram o risco do empreendimento, configurando fortuito interno insuscetível de romper o nexo de causalidade.
O atraso de mais de quatro horas na partida do voo original (ID 141280471) impediu que a passageira chegasse a tempo de embarcar no trecho subsequente que havia programado a partir de Paris. Como consequência direta e imediata do atraso provocado pela ré, a autora viu-se obrigada a adquirir novas passagens aéreas de Paris para Alicante no valor de R$ 1.220,67 (€ 203,00) para conseguir chegar ao seu destino final (ID 141280478).
Embora a ré não responda pela execução dos voos contratados separadamente, por inexistir contrato único de transporte, o atraso injustificado do voo por ela operado foi a causa direta das despesas adicionais suportadas pela autora. Com efeito, a falha na prestação do serviço obrigou a passageira a adotar medidas para dar continuidade ao itinerário originalmente planejado, estabelecendo o nexo causal entre o atraso imputável à transportadora e os prejuízos materiais comprovados.
Assim, nos termos da Convenção de Montreal, aplicável ao transporte aéreo internacional, os danos materiais decorrentes do atraso e devidamente comprovados devem ser integralmente ressarcidos Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora o atraso do voo operado pela requerida tenha ensejado o ressarcimento dos danos materiais, por constituir causa direta das despesas adicionais suportadas pela autora, tal circunstância, por si só, não configura dano moral.
Isso porque, não se pode imputar à companhia aérea ré responsabilidade pelos voos subsequentes, operados pela Iberia, uma vez que estes foram adquiridos por meio de bilhete distinto, inexistindo qualquer vínculo de codeshare, interline ou integração contratual entre as transportadoras, ID 141280477. Ao optar pela aquisição de passagens em contratos de transporte independentes, a autora assumiu os riscos inerentes a essa modalidade de contratação, inexistindo obrigação da requerida de garantir a compatibilidade entre os horários dos voos operados por empresa diversa.
Eventuais intercorrências relacionadas aos procedimentos de desembarque, controle migratório, retirada e novo despacho de bagagens, bem como ao deslocamento entre terminais, inserem-se nos riscos próprios dessa escolha. Ademais, verifico que a requerida adotou as providências cabíveis no âmbito do contrato de transporte por ela celebrado, prestando informações à passageira, oferecendo a reacomodação disponível para o trecho de sua responsabilidade.
Assim, a atuação da requerida limitou-se à execução do contrato de transporte por ela assumido, tendo adotado medidas para mitigar os efeitos do atraso em seu próprio voo. Os prejuízos decorrentes da perda dos voos contratados junto à Iberia resultaram da inexistência de contrato único de transporte e da opção da autora por adquirir bilhetes separados, não sendo passíveis de imputação à requerida. Ausente demonstração de conduta ilícita apta a caracterizar violação a direitos da personalidade, tampouco comprovado abalo psíquico de gravidade excepcional, não se configura o dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do respectivo pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora KIRA MIRANDA SOBRINHO a quantia de R$ 1.220,67 (mil duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais (ID 141280478), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do efetivo desembolso (31/12/2024) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)