Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 13553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800314-14.2023.8.20.5129 REQUERENTE: EDILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Novo Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do mesmo Código, determino o aprazamento de audiência conciliatória para o próximo dia 13 de abril, às 10:30, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, ou remotamente, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDEzMzI2MzYtMDIyZS00ZDQ5LTkxZGUtMDUxZTU4YTliZGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fbcf7e53-b586-424c-9ee1-0264095e29fa%22%7d
Intime-se a parte autora, pessoalmente, visto que assistido pela casa da cidadania, para comparecer na audiência aprazada, bem como o seu advogado. Cite-se a parte ré PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Novo Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação da parte ré que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará a parte ré com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o do Novo Código de Processo Civil.
