Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- NATALIA MELO DE MOURA
- Advogado
- NATALIA MELO DE MOURA (OAB 17028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800314-43.2025.8.20.5129 AUTOR: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN INVESTIGADO: DEYVESSON ANGELO DE MELO FONSECA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante em face de DEYVESSON ÂNGELO DE MELO FONSECA Auto de prisão em flagrante no id. 141285404 – pág.
1 - 28 Termo de exibição e apreensão no id. 141285404 – pág. 17 de uma pistola 380, com 1 carregador e 16 munições Termo de liberdade mediante fiança no id. 141285404 – pág.21, concedida na esfera policial. Depósito judicial no id. 142987074 - pág.
5. Documento de identificação do flagranteado no id. 141285404 – pág. 26 Certificado de registro da arma no Num. 141285404 - Pág. 27-28 Homologação do flagrante e da liberdade no id. 141302180. Relatório do inquérito policial no id. 142987074 - pág. 1-3. Depósito judicial no id. 142987074 - pág.
5. Pesquisas processuais no id. 143988290 a 143988293 sem outros registros criminais. O Ministério Público junta termo de acordo de não persecução penal no id. 145833853 - pág. 3-6. Procuração para o foro no id 145833859 Anuência da Defesa ao acordo de não persecução no id 145833853 pag 1 Laudo de perícia da arma e munições no id. 149278076, atestando eficiência da arma de fogo e munições Ofício no id. 150562571 encaminhando a arma de fogo e munições apreendidas ao Gabinete de Segurança Institucional – GSI para custódia.
Despacho no id. 157323366 determinando:
01.
Intime-se a Defesa para juntar cópia do acordo de não persecução com assinatura do investigado no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da homologação
02. Intimem-se as partes para manifestação em 05 dias quanto ao laudo de arma, e no caso de ausência de requerimentos, encaminhem-se a arma e as munições ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da . O Ministério Público no id. 157675236 não se opõe ao encaminhamento da arma e as munições ao Comando do Exército A Defesa no id. 158350889 requer homologação do acordo de não persecução penal.
