Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
- Advogados
- RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES (OAB 8167/RN), FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800316-63.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: ROBERTO PAZ SORUCO Réu: REU: NATAL TECH LTDA - ME, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação cível na qual a parte autora afirma ter adquirido produto comercializado/fabricado pelas partes rés, o qual apresentou vício de qualidade redibitório, requerendo, portanto, indenização por danos materiais e morais. - Da Complexidade da Causa: É forçoso concluir que se constata após análise da pretensão deduzida pela parte autora, bem como das manifestações das partes rés, a proposição de ação que exigirá, para seu deslinde, a produção de prova pericial com fins de averiguar se o vício detectado de fato adveio de vício de fabricação, se encontra-se acobertado pela garantia contratual ou legal, ou até de vício de uso causado por conduta do consumidor.
Tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nessa vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, trata-se de causa complexa pela necessidade da prova técnica e a solução legal é a prevista no art. 51, II da mesma lei, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da evidente complexidade da causa, acolho a preliminar arguida pelo réu e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
