PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0800320-14.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: G. A. D. M. Advogados: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: R. P. G. D. M. Advogados: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
O Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e direito de visita n° 0872230-70.2024.8.20.5001, movida por R. P. G. D. M. em face de G. A. D. M., nos termos que seguem (Id 134501057): “Isto posto, sendo o réu pasteleiro, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da genitora da alimentária, informada na prefacial.” Inconformado, G.
A. D. M. agravou (Id 28857327), alegando que a decisão agravada não considera sua atual condição de desemprego e sua renda informal, oriunda de trabalhos esporádicos, insuficiente para arcar com o valor arbitrado. Sustentou que, embora realize "bicos" eventuais, sua renda não ultrapassa 50% do salário mínimo vigente, comprometendo sua subsistência caso tenha que cumprir a obrigação nos moldes fixados.
Pugnou pela redução dos alimentos provisórios para 15% do salário mínimo, argumentando a necessidade de observância do binômio necessidade-possibilidade. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para que a redução seja aplicada de imediato. Deixou de recolher o preparo recursal com vistas ao pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Diante do pleito de justiça gratuita, vejo inexistir indícios parar o afastamento da alegação de miserabilidade jurídica, via de consequência, defiro a benesse e dispenso do recolhimento do preparo recursal. Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a redução do valor dos alimentos provisórios fixados em favor sua filha de 6 anos de idade, considerando a alegação de situação de desemprego e impossibilidade de cumprir a obrigação no percentual estabelecido, sob pena de comprometimento de sua subsistência.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos seguintes pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O processo de origem trata de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e direito de visita, ajuizada pela agravada em face do agravante (Id 28857327). Na inicial, a parte autora requereu, entre outros pedidos, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, sendo concedido 20%. Pois bem. O agravante alega que a decisão agravada não considerou sua condição atual de desemprego e de renda informal, auferida por meio de "bicos" esporádicos, insuficiente para suportar o encargo alimentar no valor fixado.
Ressalta que sua renda mensal de 50% do salário-mínimo e pleiteia a redução do percentual para 15%. Analisando as provas até então reunidas no feito, é certa a fragilidade documental quanto aos efetivos ganhos do alimentante. Além do mais, a informação contida na peça inaugural aponta a sua atuação como pasteleiro, enquanto aduz no recurso ter trabalhado como “rasteleiro” (em construção civil), estando atualmente desempregado, sendo remunerado por meio de diárias.
Avalio, todavia, neste momento de exame precário, ser inconteste que o irresignado já vinha colaborando com R$ 200,00 mensais em favor de sua filha. Nada obstante, oferece uma prestação de 15% do salário-mínimo vigente, o que equivale, hoje, a R$ 227,70, patamar que não se distancia excessivamente do fixado na origem: R$ 303,60, tratando-se de uma diferença de cerca de R$ 70,00. Dessa maneira, sendo inconteste a necessidade alimentar da agravada no nível narrado na exordial, bem assim, evidenciado frágil o arcabouço probatório e sopesando o ônus probatório do agravante quanto à sua incapacidade de prover a pensão, não encontro a verossimilhança necessária para o atendimento da tutela antecipatória recursal, considerando, sobretudo, a falta de prova de que a pequena diferença seja capaz de impossibilitar a manutenção da vida digna do recorrente.
Assim, pois, concluo pela ausência de probabilidade do direito e urgência da pretensão, requisitos cumulativos imprescindíveis para o provimento judicial almejado. Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, independentemente da interposição de Agravo Interno.
Cumpra-se. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição legal 1Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão