MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA
Advogado
ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0800321-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGERIO DE SOUSA CRUZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0800321-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGERIO DE SOUSA CRUZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0800321-96.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA
Advogado
ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 34810816) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 32076627):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU SOLTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGADOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à anulação da sentença penal condenatória sob o argumento de que o requerente, embora solto e com endereço conhecido nos autos, não teria sido pessoalmente intimado da decisão.
II - Questão em Discussão: Verificação da necessidade de intimação pessoal do réu que responde solto ao processo, quando já regularmente intimado o advogado por ele constituído.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal permite, expressamente, que a intimação da sentença se dê pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído, quando estiver em liberdade.
2. A defesa técnica do revisionando foi regularmente intimada por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça, não tendo interposto recurso no prazo legal, configurando hipótese de preclusão.
3. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se exige intimação pessoal do réu em liberdade se houver advogado regularmente constituído nos autos.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 34810816) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 32076627):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU SOLTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGADOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à anulação da sentença penal condenatória sob o argumento de que o requerente, embora solto e com endereço conhecido nos autos, não teria sido pessoalmente intimado da decisão.
II - Questão em Discussão: Verificação da necessidade de intimação pessoal do réu que responde solto ao processo, quando já regularmente intimado o advogado por ele constituído.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal permite, expressamente, que a intimação da sentença se dê pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído, quando estiver em liberdade.
2. A defesa técnica do revisionando foi regularmente intimada por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça, não tendo interposto recurso no prazo legal, configurando hipótese de preclusão.
3. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se exige intimação pessoal do réu em liberdade se houver advogado regularmente constituído nos autos.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0800321-96.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34810816) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA
Advogado
ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800321-96.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA Advogado(s): ROGERIO DE SOUSA CRUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento de que a intimação da sentença condenatória ao defensor constituído é suficiente quando o réu responde solto ao processo.
II - Questão em Discussão: Verificar a existência de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) acerca da necessidade de intimação pessoal do réu solto e da alegada deficiência da defesa técnica, bem como a possibilidade de efeitos infringentes.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício integrativo (art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não servindo como sucedâneo recursal para reabrir debate de mérito.
2. O acórdão enfrentou, de modo expresso e suficiente, a tese de intimação: réu solto pode ser cientificado por meio do defensor constituído (art. 392, II, do Código de Processo Penal), inexistindo prejuízo quando há regular ciência do patrono.
3. Rejeitada a alegação de deficiência defensiva, pois a revisão criminal não corrige inércia recursal; ausente vício integrativo, não se há de falar em efeitos modificativos; para fins de acesso às instâncias superiores, aplica-se o prequestionamento ficto (.025 do Código de Processo Civil).
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de Id 32235355. Após, voltem conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA
Advogado
ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800321-96.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA Advogado(s): ROGERIO DE SOUSA CRUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 REQUERENTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU SOLTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGADOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à anulação da sentença penal condenatória sob o argumento de que o requerente, embora solto e com endereço conhecido nos autos, não teria sido pessoalmente intimado da decisão.
II - Questão em Discussão: Verificação da necessidade de intimação pessoal do réu que responde solto ao processo, quando já regularmente intimado o advogado por ele constituído.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal permite, expressamente, que a intimação da sentença se dê pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído, quando estiver em liberdade.
2. A defesa técnica do revisionando foi regularmente intimada por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça, não tendo interposto recurso no prazo legal, configurando hipótese de preclusão.
3. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se exige intimação pessoal do réu em liberdade se houver advogado regularmente constituído nos autos.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA
Advogado
ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000
REQUERENTE: FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Defiro o pedido de diligência formulado pela Procuradoria de Justiça no Id 29327360, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da íntegra da ação penal cuja sentença pretende desconstituir, bem como demais documentos que entender importantes para a instrução do feito. Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
4. A revisão criminal não se presta a corrigir eventual omissão ou inércia da defesa técnica, tampouco se admite sua utilização para rediscutir matéria processual já decidida regularmente.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal conhecido e julgado improcedente. A intimação da sentença penal condenatória ao defensor regularmente constituído é suficiente nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade. Como razões, aduz violação aos arts. 5º, LV, da CF; e 392, II, do Código de Processo Penal (CPP). Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34374058).
Contrarrazões apresentadas (Id. 35361753).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado lhe teria acarretado efetivo prejuízo, porquanto não teria tido ciência pessoal da sentença condenatória, nem oportunidade concreta de avaliar e exercer o direito de recorrer, o que teria resultado em trânsito em julgado indevido e na posterior expedição de mandado de prisão. Defende, assim, que a correta interpretação do art. 392, II, do CPP exige a intimação pessoal do réu, especialmente em se tratando de sentença condenatória, sob pena de nulidade do ato e da consequente desconstituição do trânsito em julgado.
Acerca deste ponto, o acórdão objurgado restou assim consignado: De início, há de se observar que a intimação da sentença penal condenatória, quando o réu responde solto ao processo, pode se dar pessoalmente ou por meio de seu defensor constituído, conforme prevê expressamente o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso, os autos demonstram que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça, com ciência inequívoca do advogado constituído pelo réu, o qual, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível.
Trata-se, pois, de hipótese em que a parte possuía defesa técnica regularmente constituída e que foi, de fato, cientificada do conteúdo da decisão condenatória por meio regular e suficiente segundo a legislação processual penal vigente. A intimação pessoal do réu em liberdade, nesses casos, não é exigência absoluta. A lei estabelece a possibilidade alternativa de intimação ao defensor constituído. E foi exatamente essa via que se concretizou no processo originário.
A tese de que haveria nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal carece de respaldo legal, sobretudo quando se verifica que houve regular ciência do advogado por ele constituído, não se aplicando, no caso, as Súmulas 523 e 707 do STF, não se havendo de falar em ausência de defesa. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se configura a alegada nulidade quando o advogado regularmente constituído é intimado da sentença penal condenatória, ainda que o réu esteja em liberdade: Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura nulidade quando o advogado regularmente constituído é intimado da sentença penal condenatória, ainda que o réu se encontre em liberdade.
Vejamos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RÉU SOLTO. ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA
SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. De mais a mais, os vícios não se verificam, notadamente ante o regular exercício da defesa técnica. Depreende-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e os advogados constituídos foram regularmente intimados dos atos processuais, inclusive para apresentar as contrarrazões à apelação.
3. "A alegação de nulidade do julgamento de apelação criminal em virtude da ausência de intimação quanto à data da sessão de julgamento não merece amparo, na hipótese em que se verifica que a intimação se deu de forma regular e de acordo com as normas processuais vigentes" (HC n. 431.466/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
4. "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. [...] O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena" (HC n. 437.719/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019).
5. Ordem denegada. (HC n. 598.916/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.990/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
4. A revisão criminal não se presta a corrigir eventual omissão ou inércia da defesa técnica, tampouco se admite sua utilização para rediscutir matéria processual já decidida regularmente.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal conhecido e julgado improcedente. A intimação da sentença penal condenatória ao defensor regularmente constituído é suficiente nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade. Como razões, aduz violação aos arts. 5º, LV, da CF; e 392, II, do Código de Processo Penal (CPP). Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34374058).
Contrarrazões apresentadas (Id. 35361753).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado lhe teria acarretado efetivo prejuízo, porquanto não teria tido ciência pessoal da sentença condenatória, nem oportunidade concreta de avaliar e exercer o direito de recorrer, o que teria resultado em trânsito em julgado indevido e na posterior expedição de mandado de prisão. Defende, assim, que a correta interpretação do art. 392, II, do CPP exige a intimação pessoal do réu, especialmente em se tratando de sentença condenatória, sob pena de nulidade do ato e da consequente desconstituição do trânsito em julgado.
Acerca deste ponto, o acórdão objurgado restou assim consignado: De início, há de se observar que a intimação da sentença penal condenatória, quando o réu responde solto ao processo, pode se dar pessoalmente ou por meio de seu defensor constituído, conforme prevê expressamente o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso, os autos demonstram que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça, com ciência inequívoca do advogado constituído pelo réu, o qual, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível.
Trata-se, pois, de hipótese em que a parte possuía defesa técnica regularmente constituída e que foi, de fato, cientificada do conteúdo da decisão condenatória por meio regular e suficiente segundo a legislação processual penal vigente. A intimação pessoal do réu em liberdade, nesses casos, não é exigência absoluta. A lei estabelece a possibilidade alternativa de intimação ao defensor constituído. E foi exatamente essa via que se concretizou no processo originário.
A tese de que haveria nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal carece de respaldo legal, sobretudo quando se verifica que houve regular ciência do advogado por ele constituído, não se aplicando, no caso, as Súmulas 523 e 707 do STF, não se havendo de falar em ausência de defesa. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se configura a alegada nulidade quando o advogado regularmente constituído é intimado da sentença penal condenatória, ainda que o réu esteja em liberdade: Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura nulidade quando o advogado regularmente constituído é intimado da sentença penal condenatória, ainda que o réu se encontre em liberdade.
Vejamos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RÉU SOLTO. ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA
SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. De mais a mais, os vícios não se verificam, notadamente ante o regular exercício da defesa técnica. Depreende-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e os advogados constituídos foram regularmente intimados dos atos processuais, inclusive para apresentar as contrarrazões à apelação.
3. "A alegação de nulidade do julgamento de apelação criminal em virtude da ausência de intimação quanto à data da sessão de julgamento não merece amparo, na hipótese em que se verifica que a intimação se deu de forma regular e de acordo com as normas processuais vigentes" (HC n. 431.466/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
4. "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. [...] O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena" (HC n. 437.719/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019).
5. Ordem denegada. (HC n. 598.916/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.990/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
art. 1
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Ausente vício integrativo quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, a suficiência da intimação da sentença ao defensor constituído do réu solto; embargos não se prestam à rediscussão do mérito e o prequestionamento pode operar-se de forma ficta. Dispositivos relevantes citados: art. 392, II, e 619 do Código de Processo Penal; art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA, nos autos da revisão criminal nº 0800321-96.2025.8.20.0000, contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça que julgou improcedente o pedido revisional. O embargante alegou, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil.
Alegou a tempestividade do recurso em razão da publicação eletrônica do acórdão embargado em 02/07/2025, destacando o prazo de 2 (dois) dias previsto na legislação processual penal para a oposição do recurso. No tocante aos fatos, informou que respondeu à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e que ajuizou revisão criminal para evidenciar vícios ocorridos no processo originário.
Apontou, como questão central da revisão, a ausência de sua intimação pessoal da sentença condenatória, apesar de ter endereço certo e de estar em liberdade, aduzindo que apenas o seu advogado constituído foi intimado, o que teria impedido o exercício do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Registrou que o acórdão embargado deixou de enfrentar tal alegação de nulidade, limitando-se a considerar suficiente a intimação do defensor, com base no art. 392, II, do Código de Processo Penal, sem analisar os fundamentos de que a formalidade pessoal seria imprescindível e de que haveria nulidade absoluta, à luz do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Sustentou, ainda, omissão quanto à deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, a qual não teria interposto recurso após a sentença condenatória, ocasionando a fluência in albis do prazo e a certificação do trânsito em julgado, com consequente expedição de mandado de prisão. Invocou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), mencionou o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e citou julgados que, em seu entender, reconhecem a necessidade de intimação pessoal da sentença ao réu solto, bem como a possibilidade de reabrir o prazo recursal quando ausente essa intimação.
Referiu-se, outrossim, a entendimento doutrinário para sustentar que a ausência de intimação pessoal configura vício essencial, de natureza absoluta, prescindindo de demonstração específica de prejuízo quando há cerceamento de defesa. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes a fim de que seja modificado o julgamento da revisão criminal, declarando-se a nulidade do trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo recursal em seu favor e registrando-se o prequestionamento explícito das matérias indicadas (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 392, II, e 564, IV, do Código de Processo Penal), além de outros pontos correlatos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, sob alegação de omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu solto, bem como quanto à suposta deficiência da defesa técnica e pedido de reabertura do prazo recursal. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, salvo quando o vício integrativo identificado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado. No ponto central suscitado, não há omissão porque o acórdão embargado apreciou explicitamente a regra do art. 392, II, do Código de Processo Penal, ao afirmar que, em se tratando de réu em liberdade, é suficiente a intimação da sentença ao defensor por ele constituído.
O julgado consignou que a defesa técnica foi regularmente cientificada por meio da publicação no Diário da Justiça, circunstância que, à luz do texto legal, supre a necessidade de intimação pessoal do acusado que respondia solto ao processo. O acórdão embargado também registrou a ocorrência de preclusão, diante da inércia do advogado constituído, que deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso cabível, após a publicação da sentença.
Ao reconhecer a suficiência da intimação do patrono e a inexistência de prejuízo processual, o acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, a invocação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a menção às Súmulas 523 e 707 do Supremo Tribunal Federal. A conclusão de que não houve ausência de defesa decorreu da constatação objetiva de que havia advogado habilitado e regularmente intimado, afastando-se a premissa necessária para a incidência dos enunciados invocados.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo advogado regularmente constituído, é desnecessária a intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória, o que corrobora a fundamentação adotada no acórdão embargado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA
AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento consolidado segundo o qual a voluntariedade recursal e a regularidade da intimação ao patrono excluem a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do acusado em liberdade.
Também não há omissão quanto à tese de “deficiência da defesa técnica”, porque a decisão embargada delimitou que a revisão criminal não é via própria para corrigir eventual inércia defensiva ou reabrir prazo recursal regularmente escoado. A fundamentação deixou claro que a revisão criminal é instrumento de utilização excepcional, subordinado a hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, e não mecanismo para suprir negligência processual da parte.
Inexiste contradição interna, porque os fundamentos jurídicos empregados guardam coerência com a conclusão de manter a higidez da intimação realizada ao defensor e de rejeitar o pedido revisional. Não se vislumbra obscuridade, pois o acórdão embargado expôs, de maneira linear e compreensível, a premissa normativa aplicada, os elementos fáticos relevantes e a conclusão jurídica extraída. Também não se identifica erro material, uma vez que as premissas fáticas e as referências normativas foram corretamente delineadas e não há divergência entre o que se afirmou e o conteúdo dos autos.
O pedido de prequestionamento explícito não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios integrativos, aplicando-se, ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, que admite o prequestionamento ficto das matérias suscitadas. Assim é que no art. 1.025 do CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. E consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos não constituem sucedâneo recursal para modificar o resultado por mera inconformidade da parte, e efeitos infringentes somente se justificam quando a correção do vício apontado, por si, conduz inevitavelmente à alteração do julgado. No caso, como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se abre espaço para efeitos modificativos. Resta, assim, ausente vício integrativo a ensejar a intervenção aclaratória pretendida.
Diante desse cenário, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800321-96.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA Advogado(s): ROGERIO DE SOUSA CRUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento de que a intimação da sentença condenatória ao defensor constituído é suficiente quando o réu responde solto ao processo.
II - Questão em Discussão: Verificar a existência de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) acerca da necessidade de intimação pessoal do réu solto e da alegada deficiência da defesa técnica, bem como a possibilidade de efeitos infringentes.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício integrativo (art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não servindo como sucedâneo recursal para reabrir debate de mérito.
2. O acórdão enfrentou, de modo expresso e suficiente, a tese de intimação: réu solto pode ser cientificado por meio do defensor constituído (art. 392, II, do Código de Processo Penal), inexistindo prejuízo quando há regular ciência do patrono.
3. Rejeitada a alegação de deficiência defensiva, pois a revisão criminal não corrige inércia recursal; ausente vício integrativo, não se há de falar em efeitos modificativos; para fins de acesso às instâncias superiores, aplica-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Ausente vício integrativo quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, a suficiência da intimação da sentença ao defensor constituído do réu solto; embargos não se prestam à rediscussão do mérito e o prequestionamento pode operar-se de forma ficta. Dispositivos relevantes citados: art. 392, II, e 619 do Código de Processo Penal; art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA, nos autos da revisão criminal nº 0800321-96.2025.8.20.0000, contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça que julgou improcedente o pedido revisional. O embargante alegou, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil.
Alegou a tempestividade do recurso em razão da publicação eletrônica do acórdão embargado em 02/07/2025, destacando o prazo de 2 (dois) dias previsto na legislação processual penal para a oposição do recurso. No tocante aos fatos, informou que respondeu à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e que ajuizou revisão criminal para evidenciar vícios ocorridos no processo originário.
Apontou, como questão central da revisão, a ausência de sua intimação pessoal da sentença condenatória, apesar de ter endereço certo e de estar em liberdade, aduzindo que apenas o seu advogado constituído foi intimado, o que teria impedido o exercício do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Registrou que o acórdão embargado deixou de enfrentar tal alegação de nulidade, limitando-se a considerar suficiente a intimação do defensor, com base no art. 392, II, do Código de Processo Penal, sem analisar os fundamentos de que a formalidade pessoal seria imprescindível e de que haveria nulidade absoluta, à luz do art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Sustentou, ainda, omissão quanto à deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, a qual não teria interposto recurso após a sentença condenatória, ocasionando a fluência in albis do prazo e a certificação do trânsito em julgado, com consequente expedição de mandado de prisão. Invocou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), mencionou o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e citou julgados que, em seu entender, reconhecem a necessidade de intimação pessoal da sentença ao réu solto, bem como a possibilidade de reabrir o prazo recursal quando ausente essa intimação.
Referiu-se, outrossim, a entendimento doutrinário para sustentar que a ausência de intimação pessoal configura vício essencial, de natureza absoluta, prescindindo de demonstração específica de prejuízo quando há cerceamento de defesa. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes a fim de que seja modificado o julgamento da revisão criminal, declarando-se a nulidade do trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo recursal em seu favor e registrando-se o prequestionamento explícito das matérias indicadas (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 392, II, e 564, IV, do Código de Processo Penal), além de outros pontos correlatos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, sob alegação de omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu solto, bem como quanto à suposta deficiência da defesa técnica e pedido de reabertura do prazo recursal. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, salvo quando o vício integrativo identificado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado. No ponto central suscitado, não há omissão porque o acórdão embargado apreciou explicitamente a regra do art. 392, II, do Código de Processo Penal, ao afirmar que, em se tratando de réu em liberdade, é suficiente a intimação da sentença ao defensor por ele constituído.
O julgado consignou que a defesa técnica foi regularmente cientificada por meio da publicação no Diário da Justiça, circunstância que, à luz do texto legal, supre a necessidade de intimação pessoal do acusado que respondia solto ao processo. O acórdão embargado também registrou a ocorrência de preclusão, diante da inércia do advogado constituído, que deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso cabível, após a publicação da sentença.
Ao reconhecer a suficiência da intimação do patrono e a inexistência de prejuízo processual, o acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, a invocação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a menção às Súmulas 523 e 707 do Supremo Tribunal Federal. A conclusão de que não houve ausência de defesa decorreu da constatação objetiva de que havia advogado habilitado e regularmente intimado, afastando-se a premissa necessária para a incidência dos enunciados invocados.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo advogado regularmente constituído, é desnecessária a intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória, o que corrobora a fundamentação adotada no acórdão embargado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA
AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento consolidado segundo o qual a voluntariedade recursal e a regularidade da intimação ao patrono excluem a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do acusado em liberdade.
Também não há omissão quanto à tese de “deficiência da defesa técnica”, porque a decisão embargada delimitou que a revisão criminal não é via própria para corrigir eventual inércia defensiva ou reabrir prazo recursal regularmente escoado. A fundamentação deixou claro que a revisão criminal é instrumento de utilização excepcional, subordinado a hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, e não mecanismo para suprir negligência processual da parte.
Inexiste contradição interna, porque os fundamentos jurídicos empregados guardam coerência com a conclusão de manter a higidez da intimação realizada ao defensor e de rejeitar o pedido revisional. Não se vislumbra obscuridade, pois o acórdão embargado expôs, de maneira linear e compreensível, a premissa normativa aplicada, os elementos fáticos relevantes e a conclusão jurídica extraída. Também não se identifica erro material, uma vez que as premissas fáticas e as referências normativas foram corretamente delineadas e não há divergência entre o que se afirmou e o conteúdo dos autos.
O pedido de prequestionamento explícito não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios integrativos, aplicando-se, ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, que admite o prequestionamento ficto das matérias suscitadas. Assim é que no art. 1.025 do CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. E consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos não constituem sucedâneo recursal para modificar o resultado por mera inconformidade da parte, e efeitos infringentes somente se justificam quando a correção do vício apontado, por si, conduz inevitavelmente à alteração do julgado. No caso, como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se abre espaço para efeitos modificativos. Resta, assim, ausente vício integrativo a ensejar a intervenção aclaratória pretendida.
Diante desse cenário, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
4. A revisão criminal não se presta a corrigir eventual omissão ou inércia da defesa técnica, tampouco se admite sua utilização para rediscutir matéria processual já decidida regularmente.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal conhecido e julgado improcedente. A intimação da sentença penal condenatória ao defensor regularmente constituído é suficiente nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA, com fundamento nos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do acórdão da Câmara Criminal deste egrégio Tribunal, o qual manteve inalterada a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0100146-17.2020.8.20.0131. O revisionando alegou que não foi pessoalmente intimado da sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, apesar de ter permanecido solto durante todo o curso do processo e possuir endereço certo nos autos.
Afirmou que a intimação ocorreu apenas ao advogado constituído, o que teria impossibilitado o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o prazo recursal transcorreu sem que ele tivesse ciência inequívoca da condenação. Registrou que o pedido de reabertura do prazo recursal foi indeferido pelo Juízo de origem e alegou que, dessa forma, houve nulidade processual absoluta em razão da falha da defesa técnica e da ausência de intimação pessoal da sentença, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Juntou julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e citou os enunciados das Súmulas 523 e 707 do Supremo Tribunal Federal, a fim de demonstrar a necessidade de intimação pessoal do réu em liberdade e a configuração de prejuízo decorrente da omissão. Pugnou, ao final, pela procedência da revisão criminal para que seja anulada a certidão de trânsito em julgado e reaberto o prazo recursal, com a devida intimação pessoal da sentença.
Em parecer de Id 30426072, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA requereu a desconstituição da sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de que não teria sido pessoalmente intimado do teor da sentença. Aduziu que, apesar de ter respondido ao processo em liberdade e de possuir endereço certo nos autos, não foi intimado pessoalmente da decisão condenatória, o que teria impedido-o de interpor recurso tempestivo, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não há, contudo, como acolher a pretensão revisional. De início, há de se observar que a intimação da sentença penal condenatória, quando o réu responde solto ao processo, pode se dar pessoalmente ou por meio de seu defensor constituído, conforme prevê expressamente o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso, os autos demonstram que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça, com ciência inequívoca do advogado constituído pelo réu, o qual, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível.
Trata-se, pois, de hipótese em que a parte possuía defesa técnica regularmente constituída e que foi, de fato, cientificada do conteúdo da decisão condenatória por meio regular e suficiente segundo a legislação processual penal vigente. A intimação pessoal do réu em liberdade, nesses casos, não é exigência absoluta. A lei estabelece a possibilidade alternativa de intimação ao defensor constituído. E foi exatamente essa via que se concretizou no processo originário.
A tese de que haveria nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal carece de respaldo legal, sobretudo quando se verifica que houve regular ciência do advogado por ele constituído, não se aplicando, no caso, as Súmulas 523 e 707 do STF, não se havendo de falar em ausência de defesa. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se configura a alegada nulidade quando o advogado regularmente constituído é intimado da sentença penal condenatória, ainda que o réu esteja em liberdade: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória. [...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.990/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA
AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. [...].
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1964508/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/03/20 22, DJE 01/04/2022). No mesmo sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.I. CASO EM EXAME1. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para as penas dos crimes de receptação e porte ilegal de arma; nulidade absoluta da intimação por edital e reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a intimação do réu da sentença por seu defensor e edital; se cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição reconhecida pelo decurso de 04 anos entre os marcos interruptivos existentes nos termos do art. 109, V, do CP e consequente extinção da punibilidade.4. Intimação da sentença condenatória da defesa do acusado, em liberdade, por meio da imprensa oficial considerada válida.
5. Não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Fundamentação idônea. Requisitos previstos em Lei não preenchidos.6. Individualização da pena feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime.7. Juízo de discricionariedade do julgador na dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. Prescrição da pretensão punitiva e validade da intimação da defesa do acusado e manutenção da pena imposta por fundamentação idônea.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023; STJ AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/4/2023; STJ AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STJ AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 7/6/2022; STJ AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/8/2024; TJRN Revisão Criminal, 0805787-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024; TJRN Revisão Criminal, 0811314-72.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. 03/06/2024.(REVISÃO CRIMINAL, 0811916-29.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (destaques acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 304, COM REMISSÃO AO ART. 297, 3 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DATA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ENTÃO ACUSADO ESTAVA DESASSISTIDO.
NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA
SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, I E II, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO PARQUET. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DESCONSTITUI A COISA JULGADA. NULIDADE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SOBRE O CRIME DE ESTELIONATO E NÃO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO REPERCUTE NA PENA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, APENAS.
REVISÃO CRIMINAL, 0802416-70.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). - Destaques acrescidos. Não se exige, portanto, a intimação pessoal do réu solto, salvo se não houver advogado habilitado ou outro fato que comprometa a defesa, o que não se verifica nos autos. A alegação de prejuízo, neste caso, decorre da inércia da própria defesa, que não apresentou recurso no prazo legal, mesmo tendo sido regularmente intimada.
Não se pode transferir ao Estado a responsabilidade por omissão exclusiva do patrono da parte. Ademais, a revisão criminal possui requisitos estritos de admissibilidade e cabimento. A revisão não se presta a suprir omissões ou negligências da defesa na fase recursal ordinária. Cuida-se de instrumento excepcional, que exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de erro judiciário, o que não ocorreu no presente caso.
Por todo o exposto, voto pela improcedência do pedido de revisão criminal. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800321-96.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA Advogado(s): ROGERIO DE SOUSA CRUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL Nº 0800321-96.2025.8.20.0000 REQUERENTE: FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU SOLTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGADOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à anulação da sentença penal condenatória sob o argumento de que o requerente, embora solto e com endereço conhecido nos autos, não teria sido pessoalmente intimado da decisão.
II - Questão em Discussão: Verificação da necessidade de intimação pessoal do réu que responde solto ao processo, quando já regularmente intimado o advogado por ele constituído.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal permite, expressamente, que a intimação da sentença se dê pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído, quando estiver em liberdade.
2. A defesa técnica do revisionando foi regularmente intimada por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça, não tendo interposto recurso no prazo legal, configurando hipótese de preclusão.
3. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se exige intimação pessoal do réu em liberdade se houver advogado regularmente constituído nos autos.
4. A revisão criminal não se presta a corrigir eventual omissão ou inércia da defesa técnica, tampouco se admite sua utilização para rediscutir matéria processual já decidida regularmente.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal conhecido e julgado improcedente. A intimação da sentença penal condenatória ao defensor regularmente constituído é suficiente nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA, com fundamento nos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do acórdão da Câmara Criminal deste egrégio Tribunal, o qual manteve inalterada a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0100146-17.2020.8.20.0131. O revisionando alegou que não foi pessoalmente intimado da sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, apesar de ter permanecido solto durante todo o curso do processo e possuir endereço certo nos autos.
Afirmou que a intimação ocorreu apenas ao advogado constituído, o que teria impossibilitado o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o prazo recursal transcorreu sem que ele tivesse ciência inequívoca da condenação. Registrou que o pedido de reabertura do prazo recursal foi indeferido pelo Juízo de origem e alegou que, dessa forma, houve nulidade processual absoluta em razão da falha da defesa técnica e da ausência de intimação pessoal da sentença, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Juntou julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e citou os enunciados das Súmulas 523 e 707 do Supremo Tribunal Federal, a fim de demonstrar a necessidade de intimação pessoal do réu em liberdade e a configuração de prejuízo decorrente da omissão. Pugnou, ao final, pela procedência da revisão criminal para que seja anulada a certidão de trânsito em julgado e reaberto o prazo recursal, com a devida intimação pessoal da sentença.
Em parecer de Id 30426072, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, FRANCISCO FLORÊNCIO SOUSA LIMA requereu a desconstituição da sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de que não teria sido pessoalmente intimado do teor da sentença. Aduziu que, apesar de ter respondido ao processo em liberdade e de possuir endereço certo nos autos, não foi intimado pessoalmente da decisão condenatória, o que teria impedido-o de interpor recurso tempestivo, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não há, contudo, como acolher a pretensão revisional. De início, há de se observar que a intimação da sentença penal condenatória, quando o réu responde solto ao processo, pode se dar pessoalmente ou por meio de seu defensor constituído, conforme prevê expressamente o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso, os autos demonstram que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça, com ciência inequívoca do advogado constituído pelo réu, o qual, todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível.
Trata-se, pois, de hipótese em que a parte possuía defesa técnica regularmente constituída e que foi, de fato, cientificada do conteúdo da decisão condenatória por meio regular e suficiente segundo a legislação processual penal vigente. A intimação pessoal do réu em liberdade, nesses casos, não é exigência absoluta. A lei estabelece a possibilidade alternativa de intimação ao defensor constituído. E foi exatamente essa via que se concretizou no processo originário.
A tese de que haveria nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal carece de respaldo legal, sobretudo quando se verifica que houve regular ciência do advogado por ele constituído, não se aplicando, no caso, as Súmulas 523 e 707 do STF, não se havendo de falar em ausência de defesa. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se configura a alegada nulidade quando o advogado regularmente constituído é intimado da sentença penal condenatória, ainda que o réu esteja em liberdade: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória. [...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.990/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
SENTENÇA
AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. [...].
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1964508/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/03/20 22, DJE 01/04/2022). No mesmo sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.I. CASO EM EXAME1. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para as penas dos crimes de receptação e porte ilegal de arma; nulidade absoluta da intimação por edital e reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a intimação do réu da sentença por seu defensor e edital; se cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição reconhecida pelo decurso de 04 anos entre os marcos interruptivos existentes nos termos do art. 109, V, do CP e consequente extinção da punibilidade.4. Intimação da sentença condenatória da defesa do acusado, em liberdade, por meio da imprensa oficial considerada válida.
5. Não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Fundamentação idônea. Requisitos previstos em Lei não preenchidos.6. Individualização da pena feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime.7. Juízo de discricionariedade do julgador na dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. Prescrição da pretensão punitiva e validade da intimação da defesa do acusado e manutenção da pena imposta por fundamentação idônea.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023; STJ AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/4/2023; STJ AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STJ AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 7/6/2022; STJ AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/8/2024; TJRN Revisão Criminal, 0805787-08.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024; TJRN Revisão Criminal, 0811314-72.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. 03/06/2024.(REVISÃO CRIMINAL, 0811916-29.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (destaques acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 304, COM REMISSÃO AO ART. 297, 3 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DATA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ENTÃO ACUSADO ESTAVA DESASSISTIDO.
NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA
SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, I E II, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO PARQUET. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DESCONSTITUI A COISA JULGADA. NULIDADE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SOBRE O CRIME DE ESTELIONATO E NÃO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO REPERCUTE NA PENA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, APENAS.
REVISÃO CRIMINAL, 0802416-70.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). - Destaques acrescidos. Não se exige, portanto, a intimação pessoal do réu solto, salvo se não houver advogado habilitado ou outro fato que comprometa a defesa, o que não se verifica nos autos. A alegação de prejuízo, neste caso, decorre da inércia da própria defesa, que não apresentou recurso no prazo legal, mesmo tendo sido regularmente intimada.
Não se pode transferir ao Estado a responsabilidade por omissão exclusiva do patrono da parte. Ademais, a revisão criminal possui requisitos estritos de admissibilidade e cabimento. A revisão não se presta a suprir omissões ou negligências da defesa na fase recursal ordinária. Cuida-se de instrumento excepcional, que exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de erro judiciário, o que não ocorreu no presente caso.
Por todo o exposto, voto pela improcedência do pedido de revisão criminal. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FLORENCIO SOUSA LIMA
Advogado
ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800321-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.