Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
- Advogado
- SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS (OAB 8588/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800325-82.2019.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REQUERIDO: GENIELSON PAULINO DE ALMEIDA FREIRE
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público Estadual em defesa da criança Ana Maria Marciano da Silva, neste ato representada pela sua genitora, em desfavor de Genielson Paulino de Almeida Freire. Alegou que durante o projeto "pai legal" constatou-se que a infante não possuía registro de pai em sua certidão de nascimento, instaurando-se procedimento administrativo objetivando regularizar tal situação, oportunidade em que realizou-se a oitiva da genitora da criança, a qual indicou o Sr.
Genielson Paulino como sendo o suposto pai. No curso do processo, a Sra. Ana Paula Marciano da Silva, mãe da criança, informou que o requerido já cumpriu o objeto da ação, pois já reconheceu a paternidade, acostando a Certidão de Nascimento de Ana Maria ao id.83707504. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido. Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS, o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo já restou satisfeita, conforme foi informado pela genitora da criança.
Porquanto, satisfeito o pedido inicial no curso do processo, desnecessário e inútil o seu prosseguimento, face a perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ante a falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Nos termos do PC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
