Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- HIRAN LEAO DUARTE
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800332-30.2026.8.20.5129 Polo Ativo: Banco Honda S/A Polo Passivo: ISADORA GERMANO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, envolvendo as partes retromencionadas. Em despacho retro foi determinada a emenda da inicial para "(...) no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, juntando comprovante de pagamento das custas processuais e notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial". Custas judiciais recolhidas. Conclusos vieram-me os autos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que não se presta, por si só, a comprovar a constituição em mora do devedor, sobretudo quando não demonstrada a efetiva entrega da correspondência no endereço do destinatário. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.894.257/BA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” autoriza a extinção da ação de busca e apreensão.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor.
2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal.
