Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI, P. L. T. D. S.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800333-47.2024.8.20.0000 Polo ativo P.
L. T. D. S. Advogado(s): Polo passivo M. D. A. e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. TDAH. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DE CANABIDIOL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora dos autos originais em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0804643-23.2023.8.20.5112, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. Alegou, em suma, que: a) “A parte autora compareceu à Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica gratuita visando obter tratamentos terapêuticos e medicamento, prescritos por médico especialista, por possuir diagnóstico de TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) COM ÊNFASE NA IMPULSIVIDADE (CID 10: F90), uma vez que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas do tratamento e não está conseguindo os obter de forma gratuita.”; b) “o demandante necessita fazer uso dos seguintes acompanhamentos multiprofissionais e medicamento, de forma contínua, reavaliado a cada 3 (três) meses, e em caráter de URGÊNCIA, conforme laudo médico circunstanciado em anexo: TERAPIA OCUPACIONAL (2 horas semanais), FONOAUDIOLOGIA (2 horas semanais), PSICOLOGIA (2 horas semanais), PSICOMOTRICIDADE (2 horas semanais), TERAPIA ABA (2 horas semanais), PSICOPEDAGOGIA (2 horas semanais), ARTE-TERAPIA (2 horas semanais), bem como CANABIDIOL (1 caixa mensal)”, conforme laudo médico”; c) “contrariando o disposto no Código de Ética Médica, o NAT-JUS, cujos profissionais sequer foram identificados na Certidão acostada, sem examinar o histórico do(a) paciente, tampouco sem realizar uma consulta para análise física do seu estado de saúde, entenderam não ter sido identificada urgência médica”; d) “o Magistrado prolator da decisão deixou de considerar as provas documentais coligidas à exordial, uma vez que, a urgência na dispensação do insumo/procedimento restou atestada pelo(a) médico(a) do(a) paciente”.
