Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. S. D. S., A. K. S. D. S.
- Advogado
- RUBENS DE SOUSA MENEZES (OAB 8719/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800337-52.2026.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
A. S. D. S. vs. A. K. S. D. S. e
A. L. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A. S. D. S. ajuizou a presente ação de exoneração
de alimentos em desfavor de A. K. S. D. S. e ARTHUR
LUCAS SIMIAO DA SILVA.
Na inicial, afirmou-se que o(a) demandado(a) atingiram a maioridade e
não frequenta nenhuma instituição de ensino.
Citado(a), o(a) demandado(a) Arthur Lucas deixou transcorrer o prazo
sem apresentar contestação (id. 199970320) e a demandada Aliny Keffina
concordou com o pedido (id. 193397127).
É o relatório.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
Código Civil) e, por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, do
Código Civil). Sem a submissão à autoridade dos pais, não subsiste o dever
legal de prover alimentos.
A legislação prevê que, ao assumir sua autonomia, o filho deve prover
