PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800339-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. A. A. Advogado(s): MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA AUTORIDADE: VICE DIRETOR DO CEJA PROFESSOR ALFREDO SIMONETTI, VINCULADO À SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SUEJA/RN, JOSE NERENILSON NUNES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
L. A. A., representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0800751-56.2025.8.20.5106, visando à realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. Alega que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1127 do STJ, que trata de situação distinta.
Argumenta que a comprovação objetiva de sua capacidade intelectual, demonstrada pela 17ª colocação no processo seletivo do IFRN, torna desnecessária a exigência etária para realização do exame supletivo. Sustenta que a aplicação rígida do critério etário viola o direito constitucional à educação e impede o pleno desenvolvimento acadêmico de um estudante com desempenho excepcional. Ressalta que há precedentes judiciais que autorizam a realização do exame supletivo em casos semelhantes, quando comprovada a capacidade do candidato.
Conclui pedindo a antecipação da tutela recursal para evitar prejuízo irreparável à sua trajetória educacional. Relatado.
Decido. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 38, § 1º, inciso I, determina que os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental são destinados a pessoas maiores de 15 anos. Essa limitação etária é essencial para preservar a estrutura e os objetivos do Sistema de Ensino Supletivo, que visa atender jovens e adultos que não tiveram acesso à educação regular em sua idade apropriada, e não para permitir antecipações educacionais de caráter individual.
Ainda que o caso em questão trate da conclusão do ensino fundamental e não diretamente do ensino médio, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1127, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.945.879/CE e 1.945.851/CE), aplica-se por analogia, pois se fundamenta na mesma lógica de resguardar a organização pedagógica e evitar distorções no sistema educacional. Dessa forma, autorizar um jovem de 14 anos a realizar o exame supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino fundamental representaria um desvirtuamento da norma e criaria um precedente contrário ao princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário com base em condições semelhantes.
A limitação etária prevista pela LDB é coerente com os objetivos do sistema educacional e não pode ser flexibilizada para atender situações individuais, ainda que justificadas por desempenho acadêmico destacado. Além disso, a concessão da tutela recursal implicaria decisão de natureza irreversível, pois, uma vez realizado o exame e expedido o certificado, não seria possível reverter os efeitos da medida, permitindo o ingresso do autor na instituição federal de ensino em desconformidade com a legislação vigente.
Isso comprometeria a normatividade da educação nacional e abriria brechas para novos questionamentos similares, fragilizando a uniformidade e a previsibilidade do sistema. Ausente o pressuposto necessário da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário se faz o exame dos demais requisitos para a concessão da medida, considerando a imprescindibilidade da concomitância destes para o deferimento da tutela recursal.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora