Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO
- Advogados
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800340-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0851283-63.2022.8.20.5001), objetivando reformar a sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os cálculos de execução e determinou a expedição dos instrumentos requisitórios, bem como indeferiu o pedido de exclusão formulado pela parte agravante.
Depois de sustentar as razões de fato e direito, pugnou pelo provimento do recurso para determinar a sua exclusão do polo ativo da execução. Relatado.
Decido. O juiz homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a expedição do requisitório de pagamento. Se a decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tendo em vista a natureza terminativa. Isso porque o agravo de instrumento somente seria a via recursal adequada na hipótese de insurgência contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único), que não é o caso.
JÁ se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÕES. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE
