PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800343-57.2025.8.20.0000 Polo ativo SAMARA CAMPOS DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800343-57.2025.8.20.0000 Agravante: Samara Campos de Lima Advogados: Thiago Tavares de Araújo e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE EXCLUSÃO DA PARTE DO FEITO COLETIVO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA POSTULAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DA EXEQUENTE EM NÃO SER BENEFICIADA COM A POSSÍVEL EXECUÇÃO COLETIVA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva indeferiu o pedido de exclusão da parte do feito coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da existência do direito de executar os valores pecuniários através da forma individual, mediante aceitação e declaração que não ajuizou outra ação para a mesma demanda jurídica, ou que desistira desta, estando pacificado que o exequente poderia executar o seu direito de ação coletiva de forma individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, ainda que existindo execução deflagrada pelo ente sindical que encabeçara a ação coletiva.
4. A exclusão da agravante da execução coletiva, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018; TJRN, Ag nº 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024; Ag nº 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 06/05/2024; Ag. nº 0806318-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, acórdão assinado em 18.10.2022. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMARA CAMPOS DE LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, indeferiu o pedido de exclusão da parte do feito coletivo Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que teria o direito de executar os seus valores pecuniários, nem que fosse oriundos de processos de ações coletivas, através da forma individual, por advogado particular e mediante aceitação e declaração de que não ajuizou outra ação para a mesma demanda jurídica, ou que desistira desta, ou seja, estaria pacificado que o exequente poderia executar o seu direito de ação coletiva de forma individual.
Sustenta que o direito de executar é disponível e a desistência é ato processual vinculante, independendo de concordância da parte contrária. Argumenta que a jurisprudência do STJ e do TJRN admitem a coexistência de execuções individual e coletiva, desde que haja exclusão do exequente desta última. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, determinando sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo, seguindo o cumprimento individual de sentença o seu curso normal, nos termos da legislação pertinente.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Pois bem, no caso em exame, cinge-se a controvérsia em ponderar se pode ou não ser processada a ação ordinária individualmente protocolada pela agravante, com vistas a obter os frutos de execução decorrente de título gerado em ação coletiva proposta pelo sindicado representante de sua categoria. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, ainda que existindo execução deflagrada pelo ente sindical que encabeçara a ação coletiva.
A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário. Situação similar se pode extrair dos julgamentos editados pelo STJ e pelo TJ/RN.
Veja-se: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor."
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO RECEBERÁ EVENTUAIS QUANTIAS EM DUPLICIDADE DECORRENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. DEVER DA PARTE EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO SINDICATO PARA TAL FINALIDADE. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA SEM INTERVENÇÃO DO ENTE SINDICAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência do Colendo STJ, reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência “quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.” (REsp 1.762.498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/05/2012). - Em casos semelhantes, tem compreendido o TJRN que “evidenciada a inexistência de litispendência entre a Execução Individual e a Execução Coletiva de uma mesma sentença coletiva, na hipótese de tramitação simultânea destes tipos de demandas, por concepção jurisprudencial, não há falar em suspensão da execução individual em tela.
Com efeito, não encontra amparo legal a preferência dada pelo julgador de que a execução seja ajuizada coletivamente pelo respectivo Sindicato.” (AI 0809853-02.2022.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 31/08/2022). - Não obstante o entendimento que consagra a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil. - Desse modo, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação do Juízo de Primeiro Grau com relação a exclusão das autoras/agravantes de eventual cumprimento de sentença ajuizado pelo respectivo ente sindical. - Todavia, essa verificação pode ser feita sem a necessidade de intervenção do sindicato (Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN) nos autos da execução individual, já que as próprias exequentes, em nome dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, podem realizar essa prova anexando declaração ou atestando que não são parte em execução coletiva ou em outra execução individual relativamente ao mesmo título executivo”. (Agravo de Instrumento n. 0806318-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, julgamento: 18.10.2022).
Registre-se que a própria parte exequente, em nome da cooperação processual, que deve imperar na contenda, já anexara declaração expondo o seu desejo de não ser litigante na eventual execução coletiva relativamente ao mesmo título executivo. Por tais premissas, considerando os elementos jurídicos consignados no processo, cumpre-se por reformar a decisão agravada, nos termos requeridos no presente recurso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para determinar que o cumprimento individual de sentença siga o seu curso normal, com a exclusão da agravante da execução coletiva, dando-se prosseguimento, nos termos da legislação pertinente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.