Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800349-97.2026.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MARIA SOLANGE SOARES DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Compulsando o feito, verifico que sobreveio aos autos notícia sobre suposta duplicidade de processos, com as mesmas partes e a mesma classe processual. De fato, de análise do referido processo, tem-se que os autos n. 0800321-37.2023.8.20.5151 foram ajuizados pela mesma parte autora do presente processo e discutem o mesmo objeto e o mesmo pedido, especificamente o pagamento do adicional sobre os 45 dias de férias.
No ponto, ressalte-se que as ações não discutem períodos específicos, limitando-se a postular a aquisição do direito genericamente, desde a implementação do plano de cargos e carreiras do magistério. Em continuidade, o CPC dispõe que, havendo coisa julgada, impõe-se ao juiz a extinção do feito, sem análise do mérito, devendo fazê-lo de ofício. Veja-se o teor do art. 485, inciso V, e § 3º: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desta forma, sem maiores discussões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, e assim o faço com fundamento no art. 485, inciso V e seu § 3º, do CPC. Sem custas, nem honorários, v. arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, v. da . Caso opostos embargos de declaração, a parte embargada para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias e CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade das manifestações.
