PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800350-61.2020.8.20.5129 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSENYERISON KELME LIMA DA SILVA Advogado(s): SILVANO EDUARDO DIAS SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADO BLOQUEIO DE CPF POR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA À RÉ. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BB Administradora de Consórcios S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o desbloqueio do CPF do autor, sob pena de multa, ao fundamento de suposto bloqueio ou restrição indevida, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação mínima da alegada restrição ou bloqueio do CPF do autor imputado à ré; e (ii) estabelecer se é válida a condenação da instituição demandada diante da inversão do ônus da prova, sem demonstração do fato constitutivo do direito alegado, bem como a consequente imposição de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não eximem o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando tais elementos probatórios estão sob seu domínio. A única prova produzida pelo autor consiste em imagem extraída de aplicativo, desacompanhada de elementos idôneos que permitam vincular a informação ali contida a efetiva restrição imposta pela instituição ré.
Inexistem nos autos certidão de órgão de proteção ao crédito, comunicação formal da instituição financeira, negativa documentada de operação ou qualquer outro meio probatório apto a demonstrar a alegada restrição do CPF. A exigência de que a ré comprove a inexistência de bloqueio configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não subsiste a condenação imposta, tampouco a multa cominatória dela decorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A imposição à parte ré do ônus de comprovar fato negativo configura prova diabólica e é juridicamente inadmissível. A ausência de comprovação idônea da alegada restrição ou bloqueio de CPF afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de cumprimento de obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.995.749/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0819074-70.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BB Administradora de Consórcios S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência nº 0800350-61.2020.8.20.5129, ajuizada por Josenyerson Kelme Lima da Silva, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 35789268): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a ré desbloqueie o CPF do autor, habilitando-o para a venda e transferência de cotas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.” Nas suas razões recursais (id 35789273), a apelante aduziu, em síntese, que: a) é indevida a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais; b) não houve bloqueio do CPF do autor, inexistindo prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; c) a sentença baseou-se exclusivamente em documento unilateral, insuficiente para comprovar o alegado bloqueio; d) é descabida a multa fixada, por ausência de proporcionalidade e inadequação da forma adotada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, pela revogação ou modificação da multa cominatória. Não foram apresentadas contrarrazões (id 35789278). Instado a se pronunciar, o Ministério Público informou não haver interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito (id 35845851).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou a parte ré a proceder ao desbloqueio do CPF do autor, sob pena de multa, ao fundamento de que teria havido negativação ou bloqueio indevido. De início, destaca-se que o reconhecimento da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora do dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando tais provas se encontram sob seu domínio.
Compulsando os autos, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a alegada negativação ou bloqueio de seu CPF. A única prova trazida aos autos consiste em imagem extraída de aplicativo, desacompanhada de qualquer elemento que permita vincular, de forma segura, a informação ali contida à conta do demandante ou a eventual restrição efetivamente imposta pela instituição ré (id 35789246). Logo, inexiste nos autos certidão de órgão de proteção ao crédito, comunicação formal da instituição financeira, protocolo de atendimento, negativa documentada de operação ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a ocorrência do fato constitutivo alegado.
A prova apresentada revela-se frágil e insuficiente para amparar a procedência do pedido. Inclusive, o autor apresentou extrato de consulta ao SERASA EXPERIAN que informa “não constam anotações no cadastro de inadimplentes da serasa experian para este CPF/CNPJ (...)” (id 35789220). Ademais, tratando-se de fato positivo - a existência de negativação ou bloqueio - incumbia ao autor demonstrar minimamente a sua ocorrência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Caso a obrigação seja atribuída à parte ré, teria que demonstrar a BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. um fato negativo, isto é, que não promoveu qualquer inscrição ou bloqueio em face do CPF do autor, sendo tal hipótese rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por configurar prova diabólica. A parte recorrente alega que não possuía qualquer bloqueio ou impedimento perante o recorrido, apresentando extrato que informava apenas o ajuizamento da presente demanda, mas não restrição ao seu CPF ou CNPJ (id 35789239).
Portanto, não se mostra razoável presumir a ilicitude da conduta do fornecedor, ora recorrente, sem lastro probatório mínimo, não restando comprovada qualquer inadequação na conduta da instituição financeira. A jurisprudência desta Corte de Justiça segue o entendimento ora exposto, como podemos ver: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação do cartão de crédito nº 8436114000081CT, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou o ônus sucumbencial em desfavor da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que comprovem a efetiva contratação do cartão de crédito impugnado; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que enseje a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar.
4. A produção de prova negativa sobre a inexistência da contratação configura verdadeira prova diabólica, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a validade do contrato, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
5. A instituição financeira comprova a contratação do cartão de crédito por meio de documentos eletrônicos, realizados por autoatendimento com uso de senha pessoal e chave de segurança, o que corrobora a autenticidade da adesão.
6. O uso contínuo e consciente do cartão, evidenciado por extratos bancários com transferências e operações via PIX, reforça a efetivação da contratação pela consumidora.
7. A assinatura eletrônica utilizada no caso possui validade jurídica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, não sendo obrigatória a certificação pela ICP-Brasil para atos entre particulares, conforme reconhecido pelo STJ no REsp n. 2.150.278/PR.
8. Verificada a culpa exclusiva da consumidora pela guarda negligente de seus dados de acesso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando-se o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira não responde por danos morais quando comprovada a contratação válida de cartão de crédito por meio eletrônico com múltiplos fatores de autenticação.
2. A assinatura eletrônica avançada é juridicamente válida e suficiente para comprovar vínculo contratual entre particulares, independentemente de certificação pela ICP-Brasil.
3. A negligência do consumidor na guarda de dados pessoais e senhas configura excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819074-70.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) Ademais, com relação à inadequação da exoneração do autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, vemos o precedente abaixo do STJ, que concluiu ser indevida a imposição de prova negativa à ré, configurando a chamada "prova diabólica": PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico, com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor siderúrgico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a comprovação da condição de pescador do autor.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido desfavorável.
4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula 7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.995.749/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Dessa forma, ausente comprovação da alegada restrição, não há como subsistir a condenação imposta na sentença, tampouco as medidas dela decorrentes, inclusive a multa cominatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito do autor, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.