PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800352-21.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERENILSON COSTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em síntese, o autor, integrante da Polícia Militar (ID. 175694407), requer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.756,64 a título de auxílio-alimentação em pecúnia. Sustenta que realizou 63 escalas de serviço extraordinário (diárias operacionais) entre outubro/2022 e janeiro/2026, mas não percebeu a indenização alimentar correspondente, alegando que a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ilegal por contrariar o Estatuto dos Policiais Militares (ID. 175694499).
O Estado do Rio Grande do Norte contestou arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade da norma regulamentar que afasta o auxílio-alimentação quando já paga a diária operacional, para evitar o bis in idem (ID. 178783692). Houve réplica (ID. 178942373). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Se a parte autora entende possuir um direito resistido, a via judicial é adequada e necessária para a satisfação de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a prefacial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside na análise do direito da parte autora ao recebimento cumulativo de auxílio-alimentação em pecúnia com o pagamento de diárias operacionais ou escalas extraordinárias. A análise do arcabouço normativo que rege a matéria revela que a pretensão autoral carece de amparo legal.
O Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 4.630/1976), em seu art. 49, IV, alínea "g", estabelece o direito à alimentação como uma prerrogativa condicionada às limitações impostas em regulamentação específica. Tal regulamentação adveio com o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Corporação. É imperativo observar que a Portaria Conjunta nº 001/2022, editada com base no poder regulamentar conferido pelo Decreto, estabeleceu em seu art. 4º, § 1º, uma vedação expressa à percepção do auxílio-alimentação quando o serviço for prestado sob o regime da Lei Complementar nº 624/2018, que trata das Diárias Operacionais.
Essa restrição visa obstar o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem, uma vez que a diária operacional já possui natureza indenizatória destinada a cobrir as despesas do servidor durante o serviço extraordinário, incluindo a alimentação. Diferentemente do sustentado pelo autor, não se vislumbra extrapolação do poder regulamentar por parte da Administração Pública. A própria lei de regência previu que o direito seria exercido sob as condições ou limitações impostas na regulamentação específica.
Assim, a Portaria Conjunta apenas deu fiel execução à lei, organizando o pagamento de forma a respeitar a disponibilidade orçamentária e a lógica indenizatória da verba, impedindo o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Sob a ótica do Princípio da Legalidade Estrita, que vincula a atuação administrativa, não é facultado ao Poder Judiciário criar vantagens pecuniárias ou estender pagamentos sem a devida previsão legal.
Inexistindo direito ao pagamento cumulativo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decision, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)