Intimação
D- Órgão
- UJUDOCRIM
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FERNANDA DOS SANTOS ROCHA
- Advogado
- FERNANDA DOS SANTOS ROCHA (OAB 8355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800352-39.2025.8.20.5102 Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Parte RÉ: REU: LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal em que se apura a prática de crime(s) cometido(s) no âmbito de organização criminosa armada (grupo de extermínio) em atuação no Município de Ceará-Mirim e adjacências. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de pronúncia por esta Unidade Judiciária, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID nº 141425478 – pág. 9/17).
Ao receber os autos, a 4ª Promotoria de Justiça daquela Comarca manifestou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 15.358/2026, especialmente diante do disposto no § 8º do seu art. 2º, os homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas deveriam ser processados e julgados pelas Varas Criminais Colegiadas, afastando-se a competência do Tribunal do Júri (ID nº 184190177).
Acolhendo o entendimento ministerial, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Colegiado (ID nº 184304962). Por meio da decisão de ID nº 188988748, este Colegiado determinou a suspensão do presente processo até o julgamento do conflito negativo de competência suscitado nos autos do Processo nº 0100062-40.2019.8.20.0102 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Posteriormente, mediante a certidão de ID nº 193511140, a Secretaria Judiciária comunicou a decisão proferida no Conflito de Competência nº 0808953-77.2026.8.20.0000, na qual o Desembargador Relator determinou o sobrestamento daquele feito pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da decisão proferida em 25 de junho de 2026, atribuindo ao suscitante a responsabilidade pela apreciação dos atos urgentes.
