MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, T. L. S. R.
Apelação Criminal nº 0800354-30.2022.8.20.5129 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Apelante: T.
L. S. R. Def. Pública: Dra. Maria Clara Campos Gois Ottoni. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, §13º e 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DIFERENTES. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES DO “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
PARCIAL POSSIBILIDADE. APENAS A CIRCUNSTÂNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO DELITO) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM APLICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DA AGRESSÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, acolheu preliminar por esta suscitada de não conhecimento parcial do apelo (justiça gratuita/competência do Juízo da Execução). Por igual votação, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de Segundo Grau, deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena do acusado para 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por T.
L. S. R. em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13º e do art. 147 do CP, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) a uma pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção. Nas razões recursais (ID 25871902), requereu o apelante: a) a absolvição pelo delito de ameaça, ante à suposta ausência de provas; b) aplicação do princípio da consunção ente o crime de ameaça e lesão corporal; c) reforma da dosimetria do delito de ameaça para que haja a revaloração do vetor do comportamento da vítima e a aplicação da fração de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável; d) a aplicação da fração de 1/6, em relação à agravante prevista no art. 61, "f", do CP; e) em relação ao crime de lesão corporal pugnou pela revaloração dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, além da observância à fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, f) a aplicação da atenuante confissão espontânea; g) o reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no art. 129, §4º, do Código Penal e h) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 26113067), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Com vistas dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, “(...) que seja revalorada a circunstância judicial “comportamento da vítima” referente ao delito de ameaça, aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para majoração da pena ante o reconhecimento da agravante descrita no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal e aplicada a atenuante confissão espontânea na dosimetria da pena do delito de lesão corporal.” (ID 26396081).
É o relatório. Ao Eminentes Desembargador Revisor.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Consoante relatado, a 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de justiça gratuita, por se tratar da competência do Juízo da Execução. Razão lhe assiste. Isto porque, como sedimentado na jurisprudência desta e. Corte Estadual, “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001. Relator: Des. Glauber Rêgo. Data: 04/05/2021). Portanto, acolho a preliminar, não conhecendo do apelo neste particular. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso. Conforme relatado, a defesa do recorrente requer a absolvição do delito de ameaça em razão da suposta insuficiência probatória e, caso não pudesse assim entender, pugna pela consunção entre este crime e o de lesão corporal.
Adianto que nenhum dos pleitos merece acolhimento. Explico melhor. Narra a denúncia (ID 25308724 – Págs. 2 e
3) que: “No dia 26.11.2021, por volta das 20 horas, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado E. S. D. J., ofendeu a integridade física de Edivania Ribeiro, sua companheira, no contexto das relações domésticas e familiares. Extrai-se das peças policiais, que no dia, hora e local acima indicados, o denunciado e a vítima se desentenderam. Ato contínuo, o acusado passou agredi-la fisicamente. Na ocasião, o acusado pegou uma corrente do pescoço e passou a desferir golpes contra a vítima, atingindo-a na cabeça, braços e pernas.
Tais agressões causaram as lesões corporais descritas no Atestado do ITEP/RN juntado aos autos (n. 24800/2021-ITEP/RN). Consta ainda dos autos que o acusado ameaçou a companheira de mal injusto e grave, dizendo que faria uma ligação e, caso fosse atendida por um homem, ele acabaria com a vida dela por meio de espancamento.” Grifei. A materialidade delitiva da ameaça restou plenamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 25308721 – Págs. 4 e 5), bem como pelo Termo de Declarações (ID 25308721 – Págs. 6 e 7), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 25308721 – Págs. 8 a
13) e na prova oral colhida em ambas as esferas, especialmente nas palavras da vítima, que assume grande relevância em casos desse tipo. Nessa perspectiva, restou límpida e indubitável a prática do crime de ameaça cometido pelo réu, que, como visto, incutiu na vítima temor apto a instigá-la a se socorrer do judiciário. Vejamos. A vítima, durante oitiva judicial (ID 25308750), afirmou que: “Durante a convivência com o acusado, que durou pouco tempo, no segundo mês, ela começou a sofrer agressões verbais e físicas, cárcere privado (ele saia e trancava ela dentro de casa); que acordava ela a noite batendo, exigindo e afirmando que ela estava traindo ele; que quando ela queria pedir ajuda, ele ameaçava que iria matá-la; que quando conseguiu começar a trabalhar, conseguiu pedir ajuda e fazer o BO; ele batia, falava que ia desfigurar seu rosto, que queria ver quem ia querê-la; que quando praticava essas condutas, não estava sob o efeito de drogas; no dia dos fatos, ela foi fazer o BO e foi para o ITEP, que já faziam dias que ela vinha sofrendo agressões; que os hematomas já estavam esverdeados, ele a jogava no chão, puxava os cabelos, ele ameaçava que ia acabar com a vida dela; que na primeira oportunidade, ela procurou ajuda; que tentou dar o mata-leão; que quando ela chegava do trabalho, ele batia nela; que na sexta-feira a noite, ele viu o telefone da irmã dele e o réu disse que se ela ligasse (no viva voz) e se algum homem atendesse, ele iria bater nela; que gerou um abalo psicológico, que ela ficou com medo de sair, que só ia dormir as 4 horas da manhã, porque ele acordava de madrugada para bater nela; ele agredia porque dizia que ela traia ele com os ex namorados dela; que se ela olhasse para o lado, na rua, ele dizia que ela estava olhando para alguém; que quando ele ia para cima dela, ela tentava se defender; que ia pra cima dele mas não tinha nem força pra se defender; que quando ela denunciou, um dia antes, ele usou a corrente para as agressões; que alguns vizinhos ouviam mas ninguém sabia do que se tratava.” (transcrição retirada da sentença de ID 25308756).
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 25308751), nega a prática delitiva, embora afirme que, de fato, a agrediu, mas em legítima defesa. No entanto, verifico que suas palavras estão isoladas nos autos, sendo incapaz de infirmar os demais elementos de prova que se coadunam com as palavras da vítima, inclusive com o exame de corpo de delito, os quais atestam as lesões por ela sofrida e denotam que as ameaças de fato ocorreram, uma vez que elas consistiam em fazer com que a ofendida não o denunciasse ou procurasse ajuda, corroborando, uma vez mais, que as ameaças aconteciam.
Ademais, sabe-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas, de modo que o Tribunal da Cidadania entende que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher’ (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido”. (HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.). Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...) Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013. pp. 472-473). Nesse contexto, a prova oral carreada ao processo também não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial. Sendo assim, resta configurado o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal). Sobre o assunto, Rogério Greco doutrina: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa/Rogério Greco. –
14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017; à fl. 462). Destaco, ainda, que a palavra da vítima foi firme e segura nas duas oportunidades, não havendo sequer um indício de suspeição quanto à veracidade do crime por ela noticiado. Ademais, nada há nos autos que demonstre que a ofendida pretendia prejudicar o réu, consequentemente, suas declarações merecem total credibilidade. Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação nº 0101695-42.2017.8.20.0107, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 30/03/2021). Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação nº 2019.001858-6, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 04/02/2020). Grifei. Dessa forma, constata-se que a condenação deve ser mantida, tendo em vista que a autoria e a materialidade do delito estão suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. De igual modo, entendo ser impossível a aplicação do princípio da consunção entre referido delito e o de lesão corporal, porquanto conforme bem argumentado pelo juízo sentenciante “(...) não se trata de crime meio (ameaça) para a prática do crime-fim (lesão corporal).
Assim, deve responder pelos dois tipos penais, posto que são condutas praticadas de forma autônomas, não sendo a ameaça um meio para ter sido praticada a lesão, impossibilitando que pelo crime de lesão seja absorvido.”, argumentos estes aos quais me filio integralmente e passam a fazer parte do presente voto. (ID 25308756). Passo à análise dos pleitos referentes à dosimetria da pena. No que tange ao delito de ameaça, o apelante requer a revaloração do vetor do comportamento da vítima, a aplicação da fração de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável e a aplicação da fração de 1/6 em relação à agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
Razão parcial lhe assiste. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao apelante o vetor judicial do comportamento da vítima, circunstância judicial ligada à vitimologia, que, nos termos da jurisprudência do STJ “(...) é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável.” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), ou seja, deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao acusado.
Assim, entendo esta circunstância como neutra. No que tange ao pleito de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância, não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria em razão de cada vetor desabonador, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado duas correntes sobre o tema: a) o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável; b) a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância considerada negativa, senão vejamos: “(...)
1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), podendo o magistrado natural, conforme a gravidade de cada caso concreto e em sua discricionariedade motivada, fixar o patamar que entender suficiente e razoável, desde que fundamentado e que não seja desproporcionalmente distante das frações citadas.
Examinando a sentença, observa-se que o Juízo a quo optou pela segunda corrente – majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância considerada negativa –, sendo esta razoável e proporcional ao caso em tela e suas especificidades, bem como encontra-se em consonância com a recomendação do Tribunal da Cidadania, não havendo razões para sua alteração.
Pretende a defesa, ainda quanto ao delito de ameaça, a aplicação da fração de 1/6 para a agravante descrita no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal. Melhor sorte lhe assiste. Isso porque, ao aplicar referida agravante o juízo a quo exasperou a pena do acusado em um mês de detenção, sendo que a pena mínima e máxima para este crime é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, o que deixa evidente a desproporcionalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “(...) A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto).” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.923.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.). Requer a defesa, também, a reforma da dosimetria quanto ao crime de lesão corporal nos seguintes termos: revaloração dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, além da observância à fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da causa de diminuição de pena descrita no art. 129, §4º, do Código Penal.
Razão parcial lhe assiste. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, entendo que a fundamentação utilizada na sentença é idônea. É que, de fato, restou evidenciado pelo depoimento da vítima que as agressões por ela sofridas ocorriam, inclusive, nos períodos noturnos, quando ela estava dormindo e de forma reiterada. Além disso, as consequências se mostram claras em razão não só do abalo físico sofrido pela ofendida, mas também pelo emocional, porquanto esta destacou o seu temor em adormecer, indo pegar no sono já pelas 4h da manhã, assim como relatou seu temor em sair de casa.
Portanto, não há qualquer alteração a ser feita na primeira fase da dosimetria, inclusive no que tange ao quantum aplicado, pois, conforme já fundamentado anteriormente, a fração de 1/8 utilizado pelo juízo sentenciante entre a pena mínima e máxima, além de estarem de acordo com a jurisprudência pátria, é proporcional ao presente caso. Melhor sorte socorre a defesa quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, porquanto quando do seu interrogatório (ID 25308751) o acusado, em que pese alegue agir em legítima defesa, confessa ter agredido a vítima, de modo que sua confissão corroborou para o convencimento do juiz na sua condenação.
Por fim, não vejo como acolher o pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP, pois conforme brilhantemente explicitado pelo magistrado de primeiro grau “Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena requerida pela defesa, que está prevista no art. 129, parágrafo 4°, do Código Penal, tendo em vista não considerar que a vítima provocou e contribuiu para as lesões corporais que sofrera, no contexto de violência doméstica, praticadas pelo agressor.
A vítima não provocou “apanhar” porque tentou se defender. É o que restou demonstrado por seu depoimento colhido em audiência de instrução. Ademais, reconhecer tal minorante seria contribuir para uma atitude covarde, ao afirmar-se que a vítima contribuiu para ser agredida por um homem cuja força física é superior a dela.”. Diante de tais considerações é que passo ao novo cálculo dosimétrico. -Dosimetria do crime de lesão corporal Na primeira fase, considerando que não há qualquer alteração feita, mantenho a pena do acusado em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão e que estão ausentes qualquer agravante, fixo a pena intermediária em 1(um) ano 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência de causa de aumento e diminuição. -Dosimetria do crime de ameaça Na primeira fase, considerando inexistir qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena do réu 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, “f”, do CP e ausente qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência das causa de aumento e diminuição. Aplicando-se o concurso material tem-se a pena do acusado em 1(um) ano 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Por fim, mantenho o regime inicial aberto já fixado na sentença para ambos os delitos, ante à quantidade de pena aplicada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena do acusado para 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, tudo nos termos do voto acima. É como voto. Natal/RN, data e hora da assinatura.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).” (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, T. L. S. R.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800354-30.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
T. L. S. R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800354-30.2022.8.20.5129 ORIGEM:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima. Na sequência, intimem-se o recorrente, por meio da Defensoria Pública (pessoalmente), para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias (contados em dobro - Defensoria Pública), nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico. Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Processo nº 0800354-30.2022.8.20.5129 Autor: M. -.
0. P. S. G. D. A. Réu: E. S. D. J.
DECISÃO
Em sua defesa preambular, o(a)(s) denunciado(a)(s) não arguiu(ram) preliminares, reservando-se ao direito de discorrer sobre o mérito após a instrução processual. Em nível de cognição sumária, continuo a vislumbrar os motivos que ensejaram a percepção da denúncia, face à existência de um lastro probatório da materialidade e autoria delitiva. Na hipótese, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitória são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios da infração cometida.
Assim, em razão do exposto, considerando a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária do acusado, determino seja aprazada a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, onde serão tomados os depoimentos da(s) vítima(s), se for o caso, declarante(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, pessoa(s) referida(s) ou, ainda, aquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, bem como colhido o interrogatório do(a)(s) ré(u)(s).
Intimações e requisições necessárias.
Publique-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Juíza de Direito