Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. R. A. D. A. J., KAUA RICHARD SIMOES DE ARAUJO
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0800354-59.2024.8.20.5129 Polo Ativo: KAUA RICHARD SIMOES DE ARAUJO e outros Polo Passivo: JOSE RILDO AGUIAR DE ARAUJO
DESPACHO
Considerando a manifestação ministerial de Id. 9745953, verifica-se que o executado efetuou depósitos judiciais/pagamentos via PIX em 06/05/2026, conforme Ids 185799185 e 185799189, tendo posteriormente alegado o adimplemento da obrigação. Todavia, para que se possa aferir a satisfação integral do débito e, consequentemente, analisar a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a manifestação expressa da parte exequente acerca dos valores pagos.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca dos pagamentos realizados, informando se houve a quitação integral do débito exequendo ou se remanesce saldo devedor, indicando, neste último caso, o respectivo valor. Advirta-se que o silêncio será interpretado como quitação. Quanto aos valores depositados judicialmente em 06/05/2026, considerando o pedido de levantamento formulado nos autos e a manifestação favorável do Ministério Público, determino à Secretaria que providencie a expedição do competente alvará de transferência em favor da conta bancária indicada no Id. 121702084, observadas as cautelas necessárias.
Após, com a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à satisfação da obrigação e eventual extinção do feito. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
